Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:46:14 Processo Físico: 05-545416/2005Protocolo GDOC: 1000438-545416/2005Auto de Infração e Imposição de Multa: 3040478-2Advogado: OSWALDO PASSARELLI e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.20. OUTROSRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTRecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 05/10/2005 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 13/10/2005 Distribuição da Defesa para julgamento 10/01/2006 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 20/01/2006 Remessa ao Posto Fiscal 22/02/2006 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 14/07/2006 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 07/11/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ANTONIA EMILIA PIRES SACARRAO 11/12/2006 Aguardando Pauta 11/01/2007 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 22/02/2007 Publicação de decisão no Diário Oficial. 23/11/2007 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 31/03/2008 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): CACILDA PEIXOTO 26/05/2008 Aguardando Pauta 29/05/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: ANDRE ALMEIDA BLANCO 06/08/2008 Aguardando Pauta 19/08/2008 Aguardando Pauta 14/04/2009 Aguardando Pauta 24/04/2009 Incluido na pauta de julgamento de 28/04/2009 - Câmaras Reunidas 07/05/2009 Aguardando Pauta 08/05/2009 Incluido na pauta de julgamento de 12/05/2009 - Câmaras Reunidas 15/05/2009 Aguardando Pauta 19/06/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas 23/06/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 26/06/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 26/06/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo22/02/2007ORDINARIO26/06/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Crédito indevido de ICMS, no período de 12/2002 a 6/2004, correspondente à diferença entre o imposto destacado em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas pela filial com sede no Estado de Goiás e o efetivamente pago pelo citado remetente e apurado nos termos do artigo 1º da Resolução SF 54/93, tendo em vista que referido crédito decorreu de incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás, sem aprovação do CONFAZ, portanto, em desacordo com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e artigo 1º, parágrafo único, inciso IV e parágrafo 2º da Lei Complementar 24/75, configurando a hipótese plasmada nos incisos I e II do artigo 8º da LC 24/75. Divergência demonstrada. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito, segundo o artigo 8º, da LC 24/75, artigo 36, parágrafo 3º da Lei nº 6.374/89 e artigos 59, parágrafo 2º e 61 do RICMS/2000. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.Inteiro Teor do Acórdão:ProcessoArquivo05-545416/2005Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder