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Resolução SF nº 13, de 05 de fevereiro de 2016

​​​​​DO​​E: 06/10/2015
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Estabelece normas complementares para o cumprimento do ​​Artigo 1º do Decreto nº 61.750​, de 23 de dezembro de 2015

O Secretário da Fazenda, e​m cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 1º do Decreto nº 61.750​, de 23 de dezembro de 2015, resolve:

Artigo 1º - As consignações de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à instituição bancária, em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes nesta resolução.
§ 1º - O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, aplica-se, no que couber, às consignações de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à instituição bancária.
§ 2º - A margem para as consignações a que se refere este artigo fica fixada em até 5%, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015.
§ 3º - A consignação de que trata este artigo somente será admitida com autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, devendo a autorização ser mantida pela instituição bancária e que poderá ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira ou da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - A averbação de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito somente será permitida, desde que haja margem consignável disponível, observado o disposto no §1º, do artigo 1º, do Decreto nº 61.750​, de 23 de dezembro de 2015.
§ 5º - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito.

Artigo 2º - Para se habilitar à consignação de dívidas oriundas de cartão de crédito, a instituição bancária deverá formalizar seu pedido junto à Secretaria da Fazenda, observando integralmente as disposições aplicáveis às instituições bancárias previstas no Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Artigo 3º - A instituição bancária deverá dar publicidade no portal web www.saopauloconsig.org.br,​ da taxa do custo efetivo total, praticada para parcelamento de fatura do cartão de crédito."
​​​Parágrafo único - As instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja publicada a taxa do custo efetivo total praticada, conforme estabelecido no caput deste artigo.
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Artigo 4º - A instituição bancária que praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto nesta resolução estará sujeita às penalidades previstas no Decreto nº 60.435​, de 13 de maio de 2014.

Artigo 5º - A Coordenadoria da Administração Financeira poderá expedir normas complementares visando o cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 6º - Aos empregados públicos celetistas aplica-se a margem consignável a que se refere a Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, inclusive em relação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito junto à instituição bancária.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2016, quando os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado estiverem ajustados para operação na modalidade de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, ficando revogada a Resolução SF nº 73​, de 23 de outubro de 2015.​​