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Resolucão SFP nº 26, de 14 de abril de 2022

​DOE: 15/04/2022 

DOE: 19/04/2022 (Republicada)


Estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica.

 

O Secretário da Fazenda e Planejamento no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 66.622 de 31 de março de 2022, resolve:

 

Artigo 1º - A margem consignável a que se refere o caput do artigo 1° do  Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, fica alterada para 50% (cinquenta por cento).

 

Artigo 2° - As consignações para aquisição de bens e serviços e saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes nesta resolução.

§ 1º. O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, aplica-se, no que couber, às consignações para aquisição de bens e serviços e saques emergenciais por meio de cartão de benefício.

§ 2º. A margem para as consignações a que se refere este artigo fica limitada a 15% (quinze por cento), conforme dispõe o inciso I, do artigo 2º, do Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022.

§ 3º. A consignação de que trata este artigo somente será admitida com autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, devendo a autorização ser mantida pela empresa administradora de cartões de benefícios, a qual poderá ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 4º. A averbação das consignações para aquisição de bens e serviços e saques emergenciais por meio de cartão de benefício somente será permitida, desde que haja margem consignável disponível, observado o disposto no Inciso I do artigo 2º do Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022.

 

Artigo 3º - As empresas administradoras de cartões de benefícios deverão solicitar seu credenciamento à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio de requerimento dirigido ao Titular da Pasta, e mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha exigir:

I. Com a entrega do seguinte documento:

a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

II. Com o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Comprovação que possui atividade empresarial como administradora de cartões, desde que conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil;

b) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

d) Indicação da agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado;

e) "TERMO DE ADESÃO" preenchido e assinado pela autoridade máxima da entidade, para utilização do Serviço de Controle de Consignações – SCC, conforme modelo Anexo I, bem como formalizar eletronicamente o conhecimento e o aceite das regras e condições do sistema por meio do portal web Portal do Consignador.

III - Sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados e/ou documentos de que trata este artigo, a entidade consignatária deverá encaminhar imediatamente as respectivas documentações ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, órgão gestor do sistema de consignações em folha de pagamento.

IV - As taxas do custo efetivo total praticadas pelas empresas administradoras de cartões de benefícios de que trata o artigo 1º, do Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022, serão disponibilizadas no portal web, www.saopauloconsig.org.br .

V - As empresas administradoras de cartões de benefícios ficam impedidas de averbar consignações até que seja publicada a taxa do custo efetivo total praticada, conforme estabelecido no inciso anterior.

 

Artigo 4º - À entidade admitida como consignatária serão atribuídos um código e espécie de consignação em folha de pagamento a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.422, de 31 de março de 2022, mediante Comunicado do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Fica vedada a utilização de espécies de consignação para finalidades ou contratos/convênios distintos para a qual foi autorizada.

 

Artigo 5º - O processamento de dados para cálculo, o controle e gestão de consignações para consignatárias e consignados com interface com a folha de pagamento será por meio do sistema Serviço de Controle de Consignações – SCC.

Parágrafo único - Será exigido o certificado digital (eCPF) no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para acesso ao Serviço de Controle de Consignações – SCC para o usuário Máster e para o usuário Administrador, bem como para os demais usuários que venham a utilizar funcionalidades que impactam a margem consignável e para transmissão de arquivos.

 

Artigo 6º - A margem consignável disponibilizada no Serviço de Controle de Consignações – SCC é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de descontos.

 

Artigo 7° - A empresa administradora de cartões de benefícios deverá, na contratação do cartão de benefício pelo consignado, fornecê-lo gratuitamente, sem cobrança de taxa de adesão e anuidade.

§ 1º. A contratação do cartão de benefício pelo consignado somente poderá ser efetivada se houver margem consignável disponível. 

§ 2º. Fica restrita a contratação de no máximo 1 (um) cartão de benefício por consignado, sendo vedada à empresa administradora de cartões de benefícios emitir cartão de benefício adicional. 

§ 3º. A empresa administradora de cartões de benefícios não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de benefício, quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

§ 4º. A empresa administradora de cartões de benefícios deverá encaminhar aos consignados, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação, encargos decorrentes das taxas praticadas, data e local onde foram realizadas.

 

Artigo 8° - O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de benefício junto à empresa administradora de cartões de benefícios.

Parágrafo único - Se, quando da solicitação do cancelamento do cartão de benefício, o consignado estiver em débito com a empresa administradora de cartões de benefícios, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de consignação em folha de pagamento.

 

Artigo 9º - As empresas administradoras de cartões de benefícios deverão disponibilizar um canal de comunicação e de informações sobre bens e serviços fornecidos.

 

Artigo 10 - A empresa administradora de cartões de benefícios que praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto nesta resolução estará sujeita às penalidades previstas no Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014. 

 

Artigo 11 - As entidades consignatárias a que se referem o artigo 9º desta resolução deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, cabendo ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, dar publicidade ao cronograma para os fins previstos neste artigo. 

Parágrafo único - As entidades que deixarem de se recadastrar nos prazos fixados, ou não apresentarem os documentos necessários para tanto, ou ainda, se restar comprovado o não atendimento das condições que ensejaram sua habilitação como consignatária, sujeitam-se às penalidades previstas no artigo 14 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

 

Artigo 12 - Eventuais custos ou despesas para adequação ou adaptação das entidades consignatárias, financeiras, para cumprimento das regras de consignação em folha de pagamento, bem como para aquisição do certificado digital (eCPF), serão de responsabilidade exclusiva de cada entidade consignatária.

 

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.


Anexo I