Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Resolução SGGD nº 24, de 15 de maio de 2025 Hidden Resolução SGGD nº 24, de 15 de maio de 2025 Não é possível exibir esta Web Part. Para solucionar o problema, abra a página da Web em um editor de HTML compatível com o Microsoft SharePoint Foundation, como o Microsoft SharePoint Designer. Se o problema persistir, contate o administrador do servidor Web.ID de Correlação:1a810ca2-c786-e08f-9470-d291f2262a45 Resolução SGGD nº 24, de 15 de maio de 2025 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLDOE: 16/05/2025Estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquicaO Secretário de Gestão e Governo Digital, no uso de suas atribuições legais e considerando novas redações conferidas pelos Decretos nºs 69.126, de 9 de dezembro de 2024 e 69.418, de 12 de março de 2025 ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, Resolve:Artigo 1º - Os descontos adquiridos junto a sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinados pelas normas constantes nesta resolução.§ 1º - As consignações de que tratam os incisos X e XI do artigo 5º do Decreto 60.435, de 13 de maio de 2014, somente serão admitidas com autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, devendo a autorização ser mantida pela sociedade de crédito e investimento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a qual poderá ser requisitada, a qualquer momento, pela Diretoria da Folha de Pagamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital.§ 2º - As consignações de que tratam os incisos X e XI do artigo 5º do Decreto 60.435, de 13 de maio de 2014, somente serão permitidas se houver margem consignável disponível.Artigo 2º - As sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, deverão solicitar seu credenciamento à Secretaria de Gestão e Governo Digital por meio de requerimento dirigido ao Titular da Pasta, informando as modalidades que deseja operar, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha exigir, com:I. A entrega dos seguintes documentos:a)Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);b)Registro nos órgãos competentes;c)Autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil.II. O preenchimento dos seguintes requisitos:a)Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);b)Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;c)Indicação da agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados;d)TERMO DE ADESÃO preenchido e assinado pela autoridade máxima da entidade, para utilização do Serviço de Controle de Consignações – SCC, conforme modelo constante do Anexo, bem como formalizar eletronicamente o conhecimento e o aceite das regras e condições do sistema por meio do portal web, www.saopauloconsig.org.br;e)TERMO DE COMPROMISSO de isenção de pagamento de tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição financeira e conforme regulamento em Resolução da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na transferência e depósitos dos créditos da Nota Fiscal Paulista em conta corrente dos credores (Resolução SF nº 69, de 26 de setembro de 2014);f)Declaração de operacionalidade unicamente por meio do sistema digital.III - Sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados e/ou documentos de que trata este artigo, a entidade consignatária deverá encaminhar imediatamente as respectivas documentações à Diretoria da Folha de Pagamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, órgão gestor do sistema de consignações em folha de pagamento.Artigo 3º - À entidade admitida como consignatária serão atribuídos um código e espécies de consignação em folha de pagamento a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, mediante Comunicado da Diretoria da Folha de Pagamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, publicado no Diário Oficial do Estado.Parágrafo único - Fica vedada a utilização de espécies de consignação para finalidades ou contratos/convênios distintos para a qual foi autorizada.Artigo 4º - O processamento de dados para cálculo, o controle e a gestão de consignações para consignatárias e consignados com interface com a folha de pagamento será por meio do sistema Serviço de Controle de Consignações – SCC.Parágrafo único - Será exigido o certificado digital (e-CPF) no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para acesso ao Serviço de Controle de Consignações – SCC para o usuário Máster e para o usuário Administrador, bem como para os demais usuários que venham a utilizar funcionalidades que impactam a margem consignável e para transmissão de arquivos.Artigo 5º - A margem consignável disponibilizada no Serviço de Controle de Consignações – SCC é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de descontos. Artigo 6º - As sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão disponibilizar um canal de comunicação e de informações para os servidores.Artigo 7 - As sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que praticarem qualquer conduta em desacordo ao disposto nesta resolução, estarão sujeitas às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.Artigo 8 - As sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, cabendo a Diretoria da Folha de Pagamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, dar publicidade ao cronograma para os fins previstos neste artigo.Parágrafo único - As entidades que deixarem de se recadastrar nos prazos fixados, ou não apresentarem os documentos necessários para tanto, ou, ainda, se restar comprovado o não atendimento das condições que ensejaram sua habilitação como consignatária, sujeitam-se às penalidades previstas no artigo 14 e 15 do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.Artigo 9 - Eventuais custos ou despesas para adequação ou adaptação das entidades para cumprimento das regras de consignação em folha de pagamento, bem como para aquisição do certificado digital (e-CPF), serão de responsabilidade exclusiva de cada entidade consignatária.Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.ANEXOLEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANISecretário Executivo respondendo pelo expediente daSECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder