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Instrução DDPE/G nº 3, de 24 de setembro de 2007

​​​​Publicação: Volume 117 • Número 182 • São Paulo, quarta-feira, 26 de setembro de 2007.


O Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Resolução SF nº 42​, de 26 de dezembro de 2006, que regulamentou o Decreto nº 51.314, 29 de novembro de 2006, versando sobre as Consignações em Folha de Pagamento, baixa a presente instrução:

I. Para implantações, alterações e cancelamentos de consignações em folha de pagamento, as Entidades Consignatárias deverão encaminhar ou transmitir arquivos eletrônicos diretamente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês.

II. Quando do encaminhamento ou transmissão do arquivo eletrônico à PRODESP, a entidade consignatária deverá comunicar o fato à Divisão de Estudos e Informações do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado até o dia 15 de cada mês, para autorização do processamento.

III. Não será autorizado o processamento do arquivo eletrônico, no caso da entidade consignatária não estiver com seu contrato regularmente assinado com a Prodesp.

IV. O arquivo eletrônico deve ser gerado de acordo com o Manual de consignações elaborado pela PRODESP, publicados no site www.e-folha.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/​​ .

V. Cada tipo de consignação será identificado por um código composto de 2 dígitos denominados espécies.

VI. Cada Entidade Consignatária poderá utilizar até 10 espécies, desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

VII. Conforme a “Espécie”, discriminada no anexo I desta instrução, as consignações poderão ser efetuadas sob 3 (três) formas:
a. por tempo indeterminado;
b. em uma única vez;
c. em quantidade definida de parcelas.

VIII. A entidade consignatária deverá, sempre que proceder a inclusão ou alteração do desconto, observar o limite estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.

IX. O valor da mensalidade deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Entidade Consignatária.

X. A Entidade Consignatária deverá, quando houver reajuste das espécies consignáveis em folha, comunicar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, desde que aprovados em Assembléia, encaminhando as Atas e Ofícios Circulares que comprovem a comunicação aos associados.

XI. A Entidade Consignatária deverá manter arquivada toda documentação comprobatória que der origem à consignação em folha de pagamento com suas respectivas autorizações, podendo ser solicitada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a qualquer momento.

XII. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução DDP/G nº 7​, de 27/12/2006.


Anexo I
Espécies passíveis de Consignação 
​​
Código
Denominação
11Jurídico
13Mensalidade Habitacional
15Fundo Mútuo em Geral
16Auxílio Mútuo
17Turismo
20Previdência Social
21Assistência Médica em Geral
22Assistência Odontológica
23Despesa Hospitalar
24Pecúlio em Geral
25Pecúlio Aposentadoria
26Pecúlio Acidente
27Auxílio Funeral
28Pensão em Geral
30Mensalidade
31Contribuição Estatutária
32Título Expansão Social
33Clube de Campo
36Divulgação
37Assistência Médica A
38Assistência Médica B
40Cooperativa-Quotas
41Aquisição de Mercadorias (Cooperativa)
42Empréstimo-Cooperativa de Crédito
43Assistência Odontológica A
44Assistência Odontológica B
50Seguros em Geral
51Seguros de Vida em Grupo
52Seguro de Vida A
53Seguro de Vida B
54Seguro Individual
55Seguro Acidentes-Pessoal e/ou Coletivo
57Seguro Educacional
58Seguro Saúde
59Assistência Oftalmológica
60Mensalidade Educacional
62Empréstimo Pessoal-CEF
64Crédito Pessoal (Nossa Caixa)
65Financiamento de Veículos (Nossa Caixa)
66Financiamento Imobiliário (Nossa Caixa)
67Aquisição de Medicamentos
68Pecúlio Adicional A
69Pecúlio Adicional B