Você está em: Início > Serviços > Folha de Pagamento > Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015 Hidden Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015 Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLDOE - 03/09/2015Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:I. a alínea "g" do inciso II do artigo 7º:"g. comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;"; (NR)II. o artigo 9º:"Artigo 9º - Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que tratam os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:I. valor total financiado;II. a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;III. valor, número e periodicidade das prestações;IV. montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;V. saldo devedor atualizado.§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais.§ 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito – TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.§ 3º - Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item "5" do § 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria da Fazenda." (NR)III. o § 2º do artigo 10:"§ 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.". (NR)Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:I. ao artigo 6º, o inciso VIII:"VIII - órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.";II. ao inciso I do artigo 7º, a alínea "e":"e - certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;";III. ao artigo 7º, o § 4º:"§ 4º - Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea "g" do inciso II deste artigo.";Artigo 3º - A margem consignável a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento). (Revogado pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015)Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo. (Resolução SF nº 73, de 23 de outubro de 2015)Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 02 de setembro de 2015GERALDO ALCKMINArnaldo Calil Pereira JardimSecretário de Agricultura e AbastecimentoMárcio Luiz França GomesSecretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e InovaçãoJose Roberto Neffa SadekSecretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da CulturaIrene Kazumi MiuraSecretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da EducaçãoBenedito BragaSecretário de Saneamento e Recursos HídricosRenato VillelaSecretário da FazendaRodrigo GarciaSecretário da HabitaçãoAntonio Duarte Nogueira JuniorSecretário de Logística e TransportesAloísio de Toledo CésarSecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaPatricia Faga Iglecias LemosSecretária do Meio AmbienteAntonio Floriano Pereira PesaroSecretário de Desenvolvimento SocialMarcos Antonio MonteiroSecretário de Planejamento e GestãoDavid Everson UipSecretário da SaúdeAlexandre de MoraesSecretário da Segurança PúblicaLourival GomesSecretário da Administração PenitenciáriaClodoaldo PelissioniSecretário dos Transportes MetropolitanosJosé Luiz RibeiroSecretário do Emprego e Relações do TrabalhoJean Madeira da SilvaSecretário de Esporte, Lazer e JuventudeJoão Carlos de Souza MeirellesSecretário de EnergiaRoberto Alves de LucenaSecretário de TurismoLinamara Rizzo BattistellaSecretária dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaEdson Aparecido dos SantosSecretário-Chefe da Casa CivilSaulo de Castro Abreu FilhoSecretário de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 02 de setembro de 2015. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder