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Sobre o ECF

 

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O uso do ECF está vedado, tendo sido substituído pelo CF-e-SAT nos termos da Portaria CAT 147/2012.

Conforme o Comunicado SRE 10/2023,​os equipamentos que constavam como ativos tiveram seu uso cessado de ofício, estando os contribuintes obrigados a conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS,​ a última Leitura X e Redução Z e a Memória Fiscal de cada ECF. 

Clique aqui para maiores informações sobre o SAT.

 


Início da obrigatoriedade do SAT em substituição ao ECF

Desde 01/07/2015 não são mais autorizados novos ECFs, na Secretaria da Fazenda e Planejamento, para os estabelecimentos comerciais que realizam venda de mercadorias.

Para saber as hipóteses em que ainda se admite autorizar o uso de ECF após 01/07/2015, consulte a pergunta frequente "Quais são as hipóteses em que ainda se admite o uso de ECF?", no tópico "10. O ECF E O SAT (Sistema Autenticador e Transmissor  de  Cupons Fiscais Eletrônicos -  SAT CF-e)", disponível na seção Perguntas Frequentes.

Para informações a respeito da obrigatoriedade do SAT, consulte a página do SAT.


Data de Expiração do ECF

Em função da obrigatoriedade do SAT iniciada em 01/07/2015, recomenda-se aos contribuintes que acessem a consulta de ECF por IE/CNPJ para verificar a data de expiração de uso do seu ECF. Caso o prazo tenha expirado, orienta-se cessar o uso do equipamento.

Para informações a respeito da obrigatoriedade do SAT e da vedação de uso de ECF com mais de 5 anos, consulte a Portaria CAT 147/12.