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Estabelecimentos Combustíveis

 

Abaixo estão os estabelecimentos sobre os quais se aplicam as regras especiais para concessão de inscrição ao estabelecimento:

  • fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível;

  • transportador revendedor retalhista – TRR;

  • posto revendedor varejista de combustíveis;

  • empresa comercializadora de etanol;

  • armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviços ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT 02 de 12/01/2011;

  • usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independente da destinação dada a este último produto;

  • qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas no artigo 1º da Portaria CAT 02 de 12/01/2011 e que dependa de autorização de órgão federal competente;

  • o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades referidas no artigo 1º da Portaria CAT 02 de 12/01/2011, na condição de substituto tributário.

Legislação: Portaria CAT 02 de 12/01/2011.