​​Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parecer favorável aos fiscos estaduais com relação à incidência do ICMS na conta de luz. De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.

"O fato novo nesta história toda era apenas a discriminação destes valores na conta, estipulada a partir de abril de 2012 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reguladora do setor. Mas a medida, de transparência pública, jamais alterou a forma de cálculo do ICMS incidente", explica Luiz Claudio de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo.

Além de referendar o posicionamento dos entes federativos, a sentença embasará os demais tribunais a aplicar o mesmo entendimento em todos os recursos pendentes sobre o assunto em todo o país, fazendo com que os consumidores inclusive tenham que arcar com todas as custas de uma eventual ação movida contra o Estado.

Os recursos arrecadados são destinados ao atendimento de exigências sociais e melhoria dos serviços públicos, tais como educação, saúde e segurança. Além disso, o Estado de São Paulo recolhe o ICMS sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque é desta forma que determina a legislação tributária brasileira.​