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Sessões Monotemáticas da Câmara Superior do TIT

As sessões monotemáticas foram concebidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) para aprofundar o debate sobre matérias recorrentes no contencioso paulista e que sejam significativas para a Administração Tributária e para os contribuintes.

É uma importante ferramenta de gestão que promove a celeridade nos julgamentos dos demais processos sobre o mesmo assunto e leva à uniformização da jurisprudência do TIT, sinalizando o entendimento do Tribunal para os demais órgãos de julgamento, para a fiscalização e para os contribuintes.

Os assuntos já enfrentados nas sessões monotemáticas foram: transferência em guerra fiscal, contagem de prazo decadencial, créditos indevidos decorrentes de escrituração de documentos irregulares, operações com administradoras de cartões (cartão vermelho) e decadência em infrações de falta de pagamento de ICMS na importação por conta e ordem.


 Guerral Fiscal - Transferências

Quanto ao tema guerra fiscal – transferência, ocorreram duas sessões monotemáticas. Em 29/09/2009 foram analisados casos relativos às indústrias alimentícias e farmacêuticas. Já em 23/06/2009, foram julgados os casos relativos à indústria de autopeças. Em ambas as sessões, foram analisadas as glosas de créditos tributários decorrente de operações mercantis de transferências interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente por determinados Estados, isto é, sem a autorização do CONFAZ.

Foram julgados, em ambas as sessões, 28 autos de infração, prevalecendo a tese da legitimidade da glosa dos créditos efetuada pelo fisco de São Paulo. 

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Contagem do Prazo Decadencial

Em 22/03/2011 deu-se a sessão monotemática sobre a contagem do prazo decadencial para autuações de fatos geradores de crédito. A Câmara Superior julgou 16 processos e decidiu que tal contagem deve se dar pela regra estabelecida no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

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Créditos indevidos oriundos da escrituração de documentos fiscais declarados inidôneos

Em 29 de maio de 2012 foi realizada sessão em que foram analisados processos relativos a créditos indevidos oriundos da escrituração de documentos fiscais declarados inidôneos pela Secretaria da Fazenda.

O TIT adotou o mesmo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em análise de recurso repetitivo: se comprovada a regularidade da operação, é legítimo o aproveitamento do crédito. Vale ressaltar que a decisão do TIT aplica-se às transações ocorridas antes da declaração de inidoneidade da documentação tida por inidônea. 

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Operação "Cartão Vermelho"

Em 18 de setembro de 2012 o Tribunal decidiu sobre os autos de infração lavrados na chamada operação “cartão vermelho”, deflagrada por falta de pagamento de ICMS por omissão de receitas.

Na operação cartão vermelho, o fisco confrontou os valores declarados pelos contribuintes com as informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito e débito.

Foram julgados 17 processos. A tese alegada pelos autuados foi no sentido de que as autoridades fiscais somente podem examinar documentos, livros e registros das instituições financeiras caso haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso contra o contribuinte, sendo que tais acessos devem ser considerados indispensáveis. Tais alegações são porque o fisco de São Paulo teria exigido os dados sigilosos antes da abertura de procedimento administrativo.

O TIT decidiu que as autuações foram fundadas na Lei 6.374/1989, com as alterações promovidas pela Lei 12.294/2006. Em seu art. 75, a Lei estabeleceu que as administradoras de cartões de crédito são obrigadas a fornecer ao fisco dados sobre as operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto.

Ainda nesse sentido, o Tribunal entendeu que mesmo admitindo-se que as autuações tenham sido fundadas no art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe que a autoridade fiscal somente terá acesso às documentações e aos registros ficais se houver procedimento administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, o dispositivo destina-se apenas às instituições financeiras e não aos contribuintes do ICMS. Portanto, o uso, pela fiscalização, da documentação e dos registros dos contribuintes foi considerado legítimo. 

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Em 29/06/2017 a Câmara Superior realizou sessão monotemática sobre o tema "A decadência em infrações de falta de pagamento de ICMS na importação por conta e ordem", considerando o disposto na Súmula 555 do STJ.  O Recurso Especial da Fazenda Pública, neste quesito, foi conhecido mas não provido, concluindo-se pela aplicação do disposto no artigo 150 §4º do CTN, em linha com decisões anteriores, de muitos anos. 

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Guerra Fiscal – Crédito indevido – Operações de compra e venda interestaduais.

Em 24/06/2021, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas realizou sessão temática, nos termos do art. 57-A da Lei nº 13.457/2009, para o julgamento de processos que envolvem autuações de ICMS, com acusações de créditos do imposto considerados indevidos em razão da concessão de incentivos fiscais por outras Unidades da Federação, sem aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em operações interestaduais de compra e venda.

Foram pautados e julgados 6 (seis) processos envolvendo o tema. As acusações fiscais restaram mantidas, tendo prevalecido, por maioria de votos (12 x 4), o entendimento pela legitimidade da glosa de créditos efetuada pelo Estado de São Paulo, baseado principalmente nos artigos 8° da Lei Complementar n° 24/1975 e 36, §3º da Lei n° 6.374/89.

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ICMS - GUERRA FISCAL - ZFM 

Sessão temática realizada em 24/03/2022, decidiu por maioria de votos pela ilegitimidade de créditos de ICMS de contribuintes paulistas que adquirirem produtos advindos da Zona Franca de Manaus contemplados por benefícios fiscais concedidos sem suporte normativo em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Foram julgados na Câmara Superior do TIT cinco processos envolvendo o tema. Por nove votos a sete, o TIT resolveu pela legitimidade da exigência fiscal em autos de infração, considerando indevidos os creditamentos efetuados nestas situações.

As discussões tiveram como ponto principal a interpretação dos efeitos do artigo 15 da Lei Complementar 24/75, e sua aplicação às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, e seus efeitos nas operações interestaduais relacionadas ao ICMS.

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