Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

REGIMENTO INTERNO - LEI 13.457/2009

​Título I

Da Estrutura Organizacional, Competências e

Atribuições dos Órgãos de Julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas

​Artigo 1º - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede na Capital do Estado, tem sua estrutura organizacional, funcional e atribuições regidas pela Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, e pelo Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009.

Título II

Do Processo Administrativo Tributário

Capítulo I

Dos Princípios

Artigo 2º - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Capítulo II

Do Procedimento no Tribunal de Impostos e Taxas

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 3º - Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:

I - recurso de ofício de que trata o artigo 16;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

§ 1º - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

§ 2º - Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.

§ 3º - Em qualquer fase, pode o interessado desistir do recurso em andamento no Tribunal, por petição ou por termo no processo.

§4º - Salvo disposição em contrário, considera-se desistência o pagamento certificado nos autos ou o comprovado deferimento de pedido de parcelamento, seguindo o processo no tocante às exigências fiscais eventualmente não quitadas ou não incluídas em programa de parcelamento.

Artigo 4º - Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível.

Parágrafo único - Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.

Artigo 5º - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por cinco minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

§ 1º - Havendo protesto por sustentação oral, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data da realização de sua sustentação oral.

§ 2º - A pauta de julgamentos deverá ser divulgada no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, observando-se o prazo estabelecido no parágrafo anterior, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Presidente da Câmara.

§ 4º - Será indeferido o adiamento da sustentação oral quando o contribuinte estiver representado por mais de um procurador nos autos.

§ 5º - Compete ao Presidente da Câmara conduzir a realização da sustentação oral e organizar a participação dos juízes e da Representação Fiscal na obtenção de esclarecimentos.

§ 6º - O comparecimento da parte para a realização da sustentação oral deverá ser consignado na pauta e nos respectivos autos, inclusive com a verificação da regularidade da representação e registro do advogado ou representante legal que a produzir, bem como o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou o número da cédula de identidade, conforme o caso.

§ 7º - O não comparecimento da parte para realização da sustentação oral importará sua desistência e será consignado em pauta e nos respectivos autos.

§ 8º - O juiz relator deverá apresentar seu voto logo após a realização da sustentação oral.

§ 9 º - A critério do juiz relator, tendo em vista as razões apresentadas na sustentação oral, o processo poderá ser retirado de pauta, devendo ser devolvido em até 7 (sete) dias para julgamento.

Artigo 6º - Será indeferido o processamento do recurso que:

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por parte ilegítima;

III - seja apresentado por parte irregularmente representada, desde que, intimada, não regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias;

IV - contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;

V - verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;

VI - não preencha os requisitos exigidos na legislação para o seu processamento.

Seção II

Da Distribuição Dos Processos

Artigo 7º - Admitido e processado o recurso, o processo será distribuído aleatoriamente a juiz relator por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º - Cabe ao Presidente do Tribunal apreciar o pedido efetuado pelo juiz relator, de ofício ou por provocação da parte, de distribuição por conexão ou continência de processos que se encontrem na mesma fase recursal e em condições de julgamento.

§ 2º - Admitida a conexão ou a continência, será designado relator o juiz para o qual foi distribuído o primeiro processo.

Artigo 8º - Os processos distribuídos para serem relatados serão encaminhados aos juízes com relação de remessa, emitida pela Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas.

Parágrafo único - A contagem do prazo para relatoria terá por termo inicial o quinto dia subseqüente ao encaminhamento da comunicação eletrônica da distribuição. 

Artigo 9º - O juiz relator que, ao examinar o processo, verificar a ocorrência de motivos impedientes à sua atuação, deverá restituí-lo à Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras, com despacho na respectiva folha de distribuição.

Artigo 10 - Ao juiz que detiver processo por mais de 30 (trinta) dias, contados na forma do parágrafo único do artigo 8º, não mais lhe será distribuído processo para relatar, até que desapareça a condição impeditiva.

§ 1º - A persistir a situação, o Presidente do Tribunal deverá, sucessivamente:

1 - oficiar ao juiz;

2 - tomar as providências administrativas pertinentes.

§ 2º - Em casos excepcionais, se houver requerimento fundamentado do juiz, poderá ser concedido prazo adicional não superior a 30 (trinta) dias pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 11 - A contagem do prazo do parágrafo único do artigo 8º somente será suspensa no transcurso dos recessos do Tribunal e por licença para tratamento de saúde.

Artigo 12 - O processo com prazo de relatoria vencido deverá ser devolvido à Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras, com despacho do juiz, para nova distribuição.

Artigo 13 - O juiz que se afastar da Câmara por mais de 30 (trinta) dias deverá devolver à Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras os processos em seu poder.

​Seção III

Da Substituição de Juízes

Artigo 14 - A substituição de juízes do Tribunal deverá observar o seguinte:

I - em qualquer hipótese de substituição de juiz do Tribunal, deverá ser observada a paridade existente na Câmara entre o número de juízes servidores públicos e de juízes contribuintes;

II - na ausência temporária de juiz titular da Câmara Superior, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz titular de Câmara Julgadora ou, na impossibilidade, por juiz suplente, independentemente do requisito estabelecido no § 3º do artigo 33 do Decreto n° 54.486, de 26 de junho de 2009;

III - na ausência temporária de juiz titular de Câmara Julgadora, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz suplente;

IV - na ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara, formalizada na forma dos incisos II e III deste artigo, as respectivas atribuições serão exercidas com observância da ordem estabelecida pelo ato do Coordenador da Administração Tributária previsto no parágrafo único do artigo 48, do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009;

V - o pedido de licença para afastamento de juiz do Tribunal deverá ser motivado e formulado com antecedência mínima de 7 (sete) dias da respectiva sessão de julgamento.

Seção IV

Da Inclusão dos Processos em Pauta de Julgamento

Artigo 15 - Para inclusão do processo em pauta para julgamento da Câmara, deverá o juiz detentor do processo entregá-lo à Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras com antecedência de 7 (sete) dias da respectiva sessão de julgamento.

§ 1º - A pauta de julgamento de cada Câmara deverá ser divulgada:

1 - em sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores;

2 - nas dependências do Tribunal, em forma impressa ou eletrônica.

§ 2º - A divulgação da pauta de julgamento terá antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data da realização da sessão de julgamento.

Seção V

Do Recurso de Ofício no Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 16 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Expirado o prazo para contra-razões ao recurso de ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.

Seção VI

Do Recurso Ordinário

Artigo 17 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º - A petição do recurso ordinário deverá indicar, ainda, expressamente, os itens de acusação de que se recorre.

§ 3º - Em caso de apresentação de recurso ordinário parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não recorrida, a Delegacia Tributária de Julgamento providenciará a formação de processo em apartado, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original e prosseguindo-se no julgamento quanto às exigências recorridas.

§ 4º - Considera-se parcial o recurso ordinário no qual o interessado não recorra, de forma expressa, de um ou mais itens de acusação.

§ 5º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.

§ 6º - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.

 § 7º - Exceções à regra do § 6º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária,tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.

§ 8º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.

§ 9º - O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 18 - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício de que trata o artigo 16 e de recurso ordinário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se os seguintes procedimentos:

I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 16, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contra-razões e, em querendo, interpor recurso ordinário;

II - havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contra-razões, observado o disposto no § 6º do artigo 17.

Seção VII

Do Recurso Especial

Artigo 19 - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.

§ 2º - A demonstração precisa da divergência, a ser feita pelo recorrente, dar-se-á pelo cotejo analítico dos acórdãos confrontados, transcrevendo os respectivos trechos onde se identifique objetivamente a divergência jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que assemelhem os casos.

§ 3º - Cabe ao recorrente, para cada divergência alegada, providenciar a instrução do processo com cópias autenticadas das decisões paradigmáticas, sob pena de não ser admitido o recurso.

§ 4º - A autenticação das cópias de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada conforme disciplina estabelecida pelo Presidente do Tribunal.

§ 5º - Quando a divergência jurisprudencial fundar-se exclusivamente em súmula do Tribunal de Impostos e Taxas, a citação desta pelo número correspondente dispensará a referência a outros acórdãos paradigmáticos e a instrução do recurso com as cópias de que trata o § 3º.

§ 6º - O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 7º - Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contra-razões.

§ 8º - Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição do recurso.

§ 9º - Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.

§ 10 - Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contra-razões. 

§ 11 - Findos os prazos previstos nos §§ 8º e 9º deste artigo, com ou sem apresentação de contra-razões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior.

§ 12 - O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.


Seção VIII

Da Reforma dos Julgados Administrativos

Artigo 20 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observada as exceções previstas em lei;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

Artigo 21 - A apresentação do pedido de reforma, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabe à Diretoria da Representação Fiscal, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o qual exercerá o juízo de admissibilidade.

§ 1º - Admitido o pedido de reforma, será intimada a parte contrária para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo à Câmara Superior para decisão.

§ 3º - O pedido de reforma poderá ser apresentado por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Seção IX

Da Retificação de Julgados

Artigo 22 - A decisão de qualquer Câmara que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

§ 1º - O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.

§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida no âmbito do Tribunal, determinando, se for o caso, o seu processamento.

§ 3º - Admitido o processamento do pedido de retificação, será ele julgado pela Câmara que proferiu a decisão retificanda, ainda que em outra composição ou outro mandato, designando-se relator aquele que proferiu o voto condutor.

§ 4º - Caso o juiz que proferiu o voto condutor de decisão retificanda não mais integre a Câmara, o processo será distribuído aleatoriamente a um de seus membros.

§ 5º - Tratando-se de julgamento proferido por Câmara extinta, deverá ser observado o disposto no artigo 37.

Seção X

Das Súmulas

Artigo 23 - Por proposta do Diretor da Representa­ção Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º - A proposta de súmula deverá ser instruída com, pelo menos, cinco decisões definitivas da Câmara Superior, proferidas, cada uma delas, em sessões distintas, nos últimos 3 (três) anos anteriores à data da sua propositura.

§ 2º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.

§ 3º - A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judi­ciário, observado o mesmo procedimento estabelecido no “caput” e no § 2º.

§ 4º - O relator, designado pelo Presidente do Tribunal, deverá redigir a proposta de súmula a ser submetida à deliberação da Câmara Superior.

§ 5º - Aprovada a súmula, o Tribunal deverá providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado com a íntegra das decisões que a fundamentaram.

§ 6º - A citação de súmula pelo seu número dispensará a decisão de outras fundamentações.

Título III

Das Sessões de Julgamento das Câmaras

Capítulo I

Do Quórum

Artigo 24 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de:

I - 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;

II - 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.

Parágrafo único - Verificada a inexistência de quórum, o Presidente da Câmara fará registrar a relação de juízes presentes à sessão.

Capítulo II

Do Início do Julgamento

Artigo 25 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se os debates e a votação.

§ 1º - As decisões de Câmara serão tomadas por maioria, sendo contados apenas os votos dos juízes presentes à sessão, que deverão ser proferidos por escrito em seqüência ao voto do juiz relator, votando por último o juiz que presidir o julgamento, cujo voto de qualidade prevalecerá em caso de empate.

§ 2º - Considera-se válida a votação quando tomados os votos de, no mínimo, 3 (três) juízes em Câmara Julgadora e de, no mínimo, 9 (nove) juízes em Câmara Superior.

§ 3º - No processo em que o Presidente da Câmara é relator, vota ele em primeiro lugar e, em seguida, os demais juízes que participaram dos debates.

§ 4º - A simples aposição de assinatura pelo juiz indicará concordância com o voto do relator.

§ 5º - Todo voto divergente daquele do juiz relator deverá ser fundamentado, sob pena de ser considerado nulo.

§ 6º - Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do juiz relator, sob pena de nulidade.

§ 7º - As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 8º - No julgamento de qualquer processo, o juiz relator, vencido em questão preliminar ou prejudicial, deverá prosseguir no julgamento do mérito, na hipótese de não o ter feito, ainda que o seu voto tenha sido pela conversão do julgamento em diligência.

§ 9º - O Presidente pode, justificadamente, suspender o julgamento, antes de colhidos os votos dos juízes que não o do relator.

§ 10 - Não é admitida a abstenção na votação, porém, é lícito ao juiz declarar-se impedido por escrito.

§ 11 - Quando a declaração de impedimento for do Presidente da Câmara, passará este a presidência para o seu substituto legal, quanto ao julgamento em questão.

 § 12 - Qualquer juiz poderá, antes que a votação seja finalizada pelo Presidente da sessão, modificar o voto já proferido.

§ 13 - Quando no julgamento de um processo não for alcançada a maioria de votos exigida, o processo permanecerá em pauta de julgamento, repetindo-se a votação no máximo em mais duas sessões seguintes, e se, ainda, não for obtida a maioria necessária, será o processo encaminhado à Divisão da Fazenda Estadual de Logística para que promova sua distribuição a juiz de outra Câmara.

§ 14 - A elaboração da ementa cabe ao juiz que proferiu o voto condutor do acórdão.

§ 15 - Ao Vice-Presidente de Câmara Julgadora e ao Secretário da Câmara Superior caberá preencher a pauta de julgamento, registrando a ausência de juízes, o escrutínio da votação dos processos, as indicações de publicação em boletins dos votos exarados, bem como outros fatos relevantes da sessão.

§ 16 - A pauta da sessão deverá ser assinada pelo Presidente da Câmara e pelo responsável por seu preenchimento, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

Capítulo III

Do Impedimento do Juiz

Artigo 26 - Os juízes ou as partes poderão argüir o impedimento de juiz da Câmara, cabendo ao argüido pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, não sendo por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Câmara.

§ 1º - O resultado será registrado nos autos pelo Presidente da Câmara, prosseguindo-se o julgamento.

§ 2º - No caso de juiz relator que tiver seu impedimento declarado pela Câmara, o processo será encaminhado à Divisão de Serviço de Apoio às Câmaras para que possa ser redistribuído a juiz de outra Câmara.

Capítulo IV

Da Prevenção da Câmara

Artigo 27 - Iniciado o julgamento de qualquer processo, segundo o disposto no artigo 25, ficará preventa a competência da respectiva Câmara no mandato em curso dos juízes.

§ 1º - Findo o mandato dos juízes sem que a decisão da Câmara tenha sido proferida, o processo será distribuído aleatoriamente.

§ 2º - Ato do Presidente do Tribunal poderá manter a relatoria do processo não julgado em mandato anterior ao juiz reconduzido para novo mandato.

Capítulo V

Do Pedido de Vista

Artigo 28 - Na sessão de julgamento, qualquer juiz ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - O pedido de vista poderá ser admitido somente na primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo.

§ 2º - Os votos proferidos pelos juízes na sessão em que houver deferimento do pedido de vista, caso não confirmados por eles na sessão em que o processo for julgado, não serão contados para efeitos de resultado da votação.

§ 3º - Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão mantidos na Diretoria de Serviço de Apoio de Câmaras, correndo para todos o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando houver pedido de vista da Representação Fiscal e de apenas um juiz, devendo os autos ser encaminhados inicialmente para a Representação Fiscal e após para o juiz com vista, observando-se o prazo de quinze dias para cada um.

§ 5º - O Vice Presidente da Câmara Julgadora ou o Secretário da Câmara Superior fará os registros sobre a concessão do pedido de vista na pauta da sessão e nos autos.

§ 6º - Decorrido o prazo referido no “caput”, o julgamento prosseguirá da fase em que se encontrava antes da concessão da vista, com ou sem o respectivo voto ou parecer.

§ 7º - O Presidente da Câmara poderá, fundamentadamente, indeferir o pedido de vista formulado pelo juiz ou pela Representação Fiscal, declinando suas razões nos autos quando requerido pelo solicitante da vista.

Capítulo VI

Do Debate

Artigo 29 - No curso dos debates, qualquer juiz poderá pedir preferência ao Presidente da Câmara, votando logo após o relator.

§ 1º - O pedido de que trata o “caput” deverá ser acompanhado de exposição oral sucinta sobre o posicionamento do solicitante.

Capítulo VII

Da Conversão Do Julgamento Em Diligência

Artigo 30 - Somente por decisão da Câmara poderá ser realizada diligência para saneamento ou para esclarecimento de matéria de fato contida em processo distribuído segundo as disposições deste Regimento.

§ 1º - Da decisão da Câmara pela conversão em diligência, deverá constar, quando for o caso, o encaminhamento do processo para manifestação da parte.

§ 2º - Não se encontrando o juiz relator em exercício na Câmara quando da conclusão da diligência, os autos serão distribuídos aleatoriamente a um de seus integrantes, observado o disposto no “caput” do artigo 27.

Título IV

Das Disposições Finais e Transitórias

​Artigo 31 - As sessões do Tribunal serão públicas, podendo a elas assistir qualquer interessado.

Artigo 32 - Não se realizarão sessões das Câmaras:

I - nos feriados e nos dias de ponto facultativo;

II - no período de 22 a 31 de julho;

III - de 26 de dezembro a 14 de janeiro.

§ 1º - O Presidente do Tribunal poderá cancelar sessões de julgamento ou determinar a realização de sessões extraordinárias, no interesse do bom funcionamento do Tribunal.  

§ 2º - Durante o recesso das Câmaras, as unidades da Secretaria do Tribunal funcionarão com expediente normal, sem que haja suspensão ou interrupção de prazo para a prática de qualquer ato processual.

§ 3º - Ato do Presidente do Tribunal poderá suspender ou interromper prazos, quando comprovado obstáculo resultante de força maior.

Artigo 33 - O Tribunal reúne-se em sessão solene para:

I - dar posse aos juízes no início de cada mandato;

II - celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente;

III - assistir a palestras proferidas por pessoas de notório saber;

IV - comemorar a data da criação do Tribunal.

Artigo 34 - Cópia de decisão de Câmara, com extrato publicado no Diário Oficial do Estado, e de folhas de processo, será fornecida pela Diretoria de Serviço de Comunicação a solicitante externo, mediante o recolhimento da taxa respectiva, observadas as regras expedidas por ato do Presidente do Tribunal.

Artigo 35 - Cópia de decisão de Câmara, com extrato publicado no Diário Oficial do Estado, será fornecida gratuitamente a juiz do Tribunal ou a representante fiscal, mediante preenchimento de requerimento padronizado colocado à disposição na Diretoria de Serviço de Comunicação.

Artigo 36 - As decisões definitivas de que trata o § 1º do artigo 23 também compreendem aquelas proferidas pelas extintas Câmaras Reunidas.

Artigo 37 - Os pedidos e recursos de competência por prevenção das extintas Câmaras Reunidas, Câmaras Efetivas e Câmaras Temporárias deverão:

I - ser julgados por qualquer Câmara Julgadora, quando de competência por prevenção das extintas Câmaras Efetivas e Temporárias;

II - ser julgados pela Câmara Superior, quando de competência por prevenção das extintas Câmaras Reunidas.

Artigo 38 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.