Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Pedido de Vista de Processos Fora do Tribunal - Como solicitar Hidden Pedido de Vista de Processos Fora do Tribunal - Como solicitar Menu Sobre o TIT Serviços Guia do Usuário Credenciamento - Pessoa Jurídica Credenciamento - Pessoa Física ou Advogado Defesa, Recurso, Retificação de Julgado ou Petição para Credenciados no ePAT e Vinculados ao AIIM Defesa, Recurso, Retificação de Julgado ou Petição para Não Credenciados no ePAT, ou Credenciados no ePAT, mas Não Vinculados ao AIIM Mais Informações Órgãos de Julgamento Relatórios de Gestão Sessões Monotemáticas Jurisprudência Ementários Questões de Ordem Súmulas Pedido de Vista Como Solicitar Formulário Acórdãos do TIT (a partir de 2004) Decisões das DTJs (a partir de 2010) Legislação Legislação do Contencioso Legislação Tributária Perguntas Frequentes Pedido de Vista de Processos Fora do Tribunal - Como solicitar ImagemHome360 TextoHome360 HTMLO advogado do contribuinte, desde que regularmente constituído e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, poderá solicitar vista de processo administrativo tributário fora do recinto da repartição, mediante pedido por escrito, em duas vias, utilizando-se de formulário próprio, o qual poderá ser obtido nesta página (Formulário de Vista) ou retirado junto ao Tribunal.O pedido, dirigido à Presidência do Tribunal e apresentado no decurso do prazo processual, será concedido uma única vez em cada fase recursal, inclusive quando da interposição de contra-razões pelo contribuinte.Uma vez preenchido o formulário de “Pedido de Vista de Processo Fora do Tribunal”, o requerente deverá efetuar o seu protocolo junto ao Tribunal e aguardar a comunicação do deferimento ou não do requerido. Em caso de deferimento, o processo deverá ser retirado na repartição do Tribunal onde se encontrar, conforme estabelecido no art. 18 , caput e seu § 3º, da Lei nº 10.941/2001, devendo o advogado proceder à devolução do mesmo no prazo estabelecido no despacho que autorizou a sua retirada.Concedido o pedido de vista e não retirado o processo no prazo fixado, será defeso à parte formular novo pedido na mesma fase recursal.O pedido de vista do processo não será concedido:I. quando, por circunstância relevante, se justificar a permanência do processo neste Tribunal;II. quando houver no processo documentos originais ou em cópias, arquivos magnéticos ou outros elementos de instrução probatória de difícil restauração;III. ao advogado que, em outra oportunidade, não devolveu processo no prazo previsto, ainda que o tenha devolvido depois de notificado para tanto;IV. quando o processo se encontre:a. em poder do Juiz-Relator;b. em pauta para julgamento;c. aguardando a data da realização de sustentação oral requerida;d. com pedido de vista de Juiz ou de Representante Fiscal;e. em diligência;f. já julgado, aguardando publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.V. quando não restar devidamente comprovada a representação processual.A entrega do processo será feita pelo Tribunal, que antes de efetuá-la, exigirá do advogado a prévia exibição da Carteira de Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, procederá à conferência dos dados informados no pedido em confronto com o documento e procuração, bem como efetuará o confronto da assinatura do requisitante no respectivo formulário, solicitando ainda o preenchimento e assinatura do recibo de retirada do processo, conforme “livro próprio de concessão de vista de processo”.A devolução do processo far-se-á mediante assinatura de recibo no verso da segunda via do formulário de “Pedido de Vista”, que será entregue ao requerente, servindo como instrumento de devolução do processo. A primeira via, com o despacho da presidência do Tribunal, deverá ser anexada ao processo e dele ficará fazendo parte integrante.Vencido o prazo concedido para a vista e não tendo sido devolvido o processo, caberá ao Tribunal adotar as providências previstas no artigo 5º do Ato TIT nº 310/1996, procedendo à notificação do advogado para fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, uma vez não atendida a notificação, informar o ocorrido ao Presidente do Tribunal para, em sendo o caso, proceder na forma como determina o artigo 8° da Portaria CAT n°35/96, ou sejaI. informar o ocorrido, por escrito, à Procuradoria Fiscal ou Seccional respectiva para as providências judiciais pertinentes;II. oficiar à competente Seção de Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a adoção das medidas disciplinares cabíveis.Legislação Pertinente:1. Art. 18 da Lei nº 10.941/20012. Art. 69 do Decreto nº 46.674/20023. Portaria CAT nº 35/964. Ato TIT nº 0310, de 10.10.1996 mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder