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Jurisprudência - Questões de Ordem - 018

EMENTA: “PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO EM FACE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DAS DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO. 

Cabe Reforma de Julgado Administrativo contra decisões em sede de Recurso Voluntário ou de Ofício, em que o débito fiscal exigido corresponda a até 5.000 UFESPs, sempre que essas decisões (I) Afastarem a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade ou que (II) Adotarem interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais Judiciários.

Cabe Reforma de Julgado Administrativo de decisão em relação à qual deixou de ser interposto Recurso de Ofício, em razão de o valor da redução nela promovida ter sido inferior ao equivalente a 1.000 UFESPs, sempre que essas decisões (I) Afastarem a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade ou que (II) Adotarem interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais Judiciários.”

Decisão não unânime.

Sessão de Câmara Superior de 04/09/2012 

Publicado no Diário Eletrônico de 17/09/2012

ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR (VENCEDOR) E DOS VOTOS DE PREFERÊNCIA

Pronunciamento do Juiz Relator, Fernando Moraes Sallaberry.

Em 10 de março do corrente ano, fui designado relator da presente Questão de Ordem, pelo Ilustríssimo Sr. Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, para que analisasse e propusesse respostas para duas indagações feitas na peça exordial.

As duas indagações feitas são as seguintes:

1. CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÕES EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO OU DE OFÍCIO EM QUE O DÉBITO FISCAL EXIGIDO CORRESPONDA A ATÉ 5000 UFESPS?

2. CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO EM RELAÇÃO À QUAL DEIXOU DE SER INTERPOSTO RECURSO DE OFÍCIO, EM RAZÃO DE O VALOR DA REDUÇÃO NELA PROMOVIDA TER SIDO INFERIOR AO EQUIVALENTE A 1000 UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO?

Tendo analisado cuidadosamente a questão, passo a discorrer sobre minhas conclusões para. Ao final, proferir voto em sentido afirmativo, pelo cabimento do oferecimento do PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO nas situações acima descritas.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Estabelece o art. 50 da Lei Estadual 13.457/09:

“SEÇÃO IV

Da Reforma dos Julgados Administrativos

Artigo 50 - Cabe reforma da (1) decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, (2) da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

(3) I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 28 desta lei;

(4) II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.”

O instituto da REFORMA DE JULGADO tem por finalidade exercer um controle sobre decisões administrativas, impedindo que sejam proferidas decisões que (I) afastem a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade e (II) que se adote interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

Havendo decisões em um ou outro sentidos, tais decisões deverão ser reformadas por meio dos recursos próprios cabíveis contra elas. Caso, porém, não haja recurso cabível e passível de interposição, então, contra essa decisão irrecorrível, poderá ser interposto o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO, para dar cumprimento ao que dispõe a legislação.

“DECISÃO CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO”

Embora a atual Lei Estadual 13.457/09 não defina o que é uma “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado”, essa expressão é utilizada no texto do art. 50 dessa lei, para fixar uma das condições para a apresentação do Pedido de Reforma de Julgado.

​O último diploma legal que definiu essa expressão foi o § 1º do art. 38 da Lei Estadual 10.941/01, que assim estabelecia:

“Art. 38 - ...

§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados para esse fim os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.”

Vale lembrar, ainda, que a Lei Estadual 6.374/89 também já definiu essa expressão, nos seguintes termos:

“Artigo 93 - ...

§ 1º - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.”

Como se pode observar, a definição da expressão “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado”, na legislação anterior, tinha cunho essencialmente econômico, ou seja, decisão contrária era a que reduzia, relevava ou cancelava o débito fiscal.

Com a supressão dessa definição dos texto Lei Estadual 13.457/09, ampliou-se o conceito de “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado”, que não mais se restringe ao aspecto puramente econômico.

Assim, pode-se entender como “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado” aquela que, por exemplo, exclui da relação jurídica o responsável solidário. Tal decisão, que não reduz, nem releva ou cancela o débito fiscal, é certamente uma decisão contrária à Fazenda Pública, na medida em que reduz o número de pessoas que poderão ser chamadas a solver o crédito tributário constituído.

Nesse diapasão, é correto afirmar que “decisão contrária à Fazenda Pública do Estado”, conforme consta do texto do caput do art. 50 da atual Lei Estadual 13.457/09, é qualquer decisão que, de modo total ou parcial, reduza, cancele ou releve o débito fiscal, ou que, de qualquer maneira, contrarie interesse da Fazenda Pública, afastando garantias do débito fiscal, reduzindo índices que levariam a uma diminuição do valor de encargos legais do particular etc.

“(DECISÃO) DA QUAL NÃO CAIBA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO”

Outro requisito para que o Pedido de Reforma de Julgado possa ser apresentado é o de que não caiba recurso contra a decisão que se deseja reformar.

Por ora, e para fins da presente Questão de Ordem, basta mencionar as seguintes razões, pelas quais uma decisão pode não ser objeto de recurso:

a) a primeira diz respeito àquelas decisões para as quais a legislação não previu a interposição de um recurso que possa ser apresentado para reformá-la (é o caso, por exemplo, da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial, neste tribunal).

b) a segunda diz respeito àquelas decisões para as quais a legislação previu, em tese, possibilidade de interposição de um recurso, mas cuja apresentação acaba não sendo possível, em decorrência de um comando normativo.

Frise-se que o art. 50 da Lei Estadual 13.457/09, ao fixar os contornos do Pedido de Reforma de Julgado, não se ateve aos motivos pelos quais a decisão reformanda seria irrecorrível, se por ausência de previsão legal, ou por afastamento normativo, razão pela qual, ambas as hipóteses se prestam, em princípio, a dar suporte para a reforma de uma decisão, por meio do Pedido de Reforma de Julgado.

A decisão para a qual não existe recurso previsto na legislação, e a decisão para a qual existe recurso, mas sua interposição é afastada por norma expressa, enquadram-se no que o art. 50 da Lei Estadual 13.457/09 chama de “(decisão) da qual não caiba a interposição de recurso”.

Feitas essas considerações, passemos à análise das situações em que uma decisão, sendo irrecorrível, pode ser objeto de reforma por meio de PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.

Começo pela análise da segunda indagação feita na QUESTÃO DE ORDEM que inaugura este processo e que indaga o seguinte:

CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO EM RELAÇÃO À QUAL DEIXOU DE SER INTERPOSTO RECURSO DE OFÍCIO, EM RAZÃO DE O VALOR DA REDUÇÃO NELA PROMOVIDA TER SIDO INFERIOR AO EQUIVALENTE A 1000 UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO?

I - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O art. 39 da Lei Estadual 13.457/09 estabelece o seguinte:

“Artigo 39 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.

§ 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.”

Conforme norma legal transcrita acima (e repetida no art. 46 da mesma lei), cabe recurso de ofício contra decisão de primeiro grau de primeira instância quando essa decisão for contrária à Fazenda Pública do Estado.

Logo, em relação a essas situações, não haveria, em princípio, a possibilidade de apresentação de Pedido de Reforma de Julgado.

O § 1º do artigo acima transcrito, porém, estabelece que o regulamento do processo administrativo tributário do Estado de São Paulo poderá dispensar a apresentação do recurso de ofício, em determinadas hipóteses, e essa dispensa, que até agora só se materializou sob o aspecto quantitativo do débito fiscal, está prevista na Portaria CAT 142/09, que tem a seguinte dicção:

“Portaria CAT-142, de 22-7-2009

(DOE 23-07-2009)

Dispõe sobre a dispensa da interposição de recurso de ofício nos casos que especifica

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a competência outorgada pelo disposto nos artigos 39 § 1º e 46 § 1º, da Lei n° 13.457, de 18 de março de 2009 e pelo disposto nos artigos 104 § 1º e 111 § 1º, do Decreto n° 54.486, de 26 de junho de 2009, resolve:

Artigo 1º - Fica dispensada a interposição de recurso de ofício em face de decisões proferidas quando do julgamento da defesa e que implicarem em redução ou cancelamento do crédito tributário até o montante de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Parágrafo único - Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de junho de 2009.”

Como corolário da inteligência da legislação citada e transcrita acima, constata-se que, quando uma decisão for contrária à Fazenda Pública, por ter reduzido, relevado ou cancelado o débito fiscal em montante equivalente a até 1000 UFESPs, não será interposto recurso de ofício para reformá-la.

Caso, porém, a decisão seja contrária à Fazenda Pública, por outro motivo, como, por exemplo, por ter afastado da relação jurídica um responsável solidário, sem, contudo, ter reduzido o débito fiscal, dessa decisão, deverá haver, necessariamente, a interposição de recurso de ofício.

Observe-se, inclusive, que, nos casos em que uma decisão for contrária à Fazenda Pública, por qualquer motivo, exceto o da redução, relevação ou cancelamento de débito fiscal, deverá haver, sempre e necessariamente, a interposição de recurso de ofício, pois não é admissível, por exemplo, que uma decisão que contrarie súmula do TIT possa restar irreformável, simplesmente porque não reduziu valor algum ou porque a redução promovida foi inferior a 1000 UFESPs.

Nessa linha de raciocínio, portanto, é forçoso concluir que:

a) será interposto recurso de ofício contra decisão de primeiro grau de primeira instância, sempre que a decisão for contrária à Fazenda Pública do Estado e a causa da contrariedade não seja a redução, relevação ou cancelamento de débito fiscal;

b) será interposto recurso de ofício contra decisão de primeiro grau de primeira instância, sempre que a decisão for contrária à Fazenda Pública do Estado, e houver redução, relevação ou cancelamento de débito fiscal em montante superior ao equivalente a 1000 UFESPs;

c) não será interposto recurso de ofício contra decisão de primeiro grau de primeira instância, sempre que a decisão for contrária à Fazenda Pública do Estado e a causa da contrariedade tiver sido apenas a redução, relevação ou cancelamento de débito fiscal em montante inferior a 1000 UFESPs.

Considerando-se, pois, que, para as hipóteses descritas nos itens “a” e “b” acima, existe a necessidade e possibilidade de interposição de recurso de ofício, então, relativamente a elas, não será cabível a apresentação de PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.

Em relação à terceira hipótese, todavia, para a qual não há possibilidade de interposição de recurso de ofício, nem de qualquer outro recurso por parte da Fazenda Pública, então, para reformá-la, poderá e deverá ser interposto o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO, desde que satisfeitos os requisitos legais para a sua interposição.

Poder-se-ia indagar, em relação à Portaria CAT 142/09, se ela, ao dispensar a interposição do recurso de ofício, nos casos de redução do débito fiscal até o valor equivalente a 1000 UFESPs, estaria também dispensando ou até impedindo, por via indireta, a apresentação do PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.

Nosso entendimento é de que a existência da Portaria CAT 142/09 não pode impedir o oferecimento do PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO.

O caput do art. 50 da Lei Estadual 13.457/09 deixa claro que o legislador paulista não admite decisões que (I) afastem a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade ou que (II) adotem interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

Desse modo, se houver a possibilidade de interposição de um recurso para reformar decisão dessa natureza, esse recurso deverá ser interposto. Se não houver, ainda que em razão da aplicação da Portaria CAT 142/09, o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO suprirá essa falta ou essa impossibilidade e deverá ser interposto.

O PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO tem, portanto, natureza residual, para adequar as decisões aos termos da legislação, quando isso não puder ser feito por meio de recurso próprio.

Não é possível admitir que uma decisão administrativa de primeiro grau de primeira instância possa prevalecer, mesmo contrariando a jurisprudência firmada no Poder Judiciário ou deixando de aplicar lei estadual, sob a alegação de inconstitucionalidade, só porque o resultado dessa decisão implicou redução do débito fiscal em montante equivalente a até 1000 UFESPs, e é por causa disso que a regra do art. 50 da Lei Estadual 13.457/09 deve prevalecer em relação à regra da Portaria CAT 142/09.

Vale observar, por fim, que o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO pode ser interposto contra qualquer decisão da qual não caiba recurso, e não só em relação às decisões proferidas no âmbito do TIT.

Assim sendo, relativamente à segunda indagação proposta na Questão de Ordem que capeia o presente processo, a resposta é afirmativa:

CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO EM RELAÇÃO À QUAL DEIXOU DE SER INTERPOSTO RECURSO DE OFÍCIO, EM RAZÃO DE O VALOR DA REDUÇÃO NELA PROMOVIDA TER SIDO INFERIOR AO EQUIVALENTE A 1000 UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEMPRE QUE ESSAS DECISÕES (I) AFASTAREM A APLICAÇÃO DA LEI SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU QUE (II) ADOTAREM INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DIVERGENTE DA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NOS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS.

Passo, agora, à análise e resposta da primeira indagação formulada na QUESTÃO DE ORDEM que capeia este processo, que indaga o seguinte: <i>CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÕES EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO OU DE OFÍCIO EM QUE O DÉBITO FISCAL EXIGIDO CORRESPONDA A ATÉ 5000 UFESPS?

DECISÃO PROFERIDA PELO DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO OU EM RECURSO DE OFÍCIO

Da decisão contrária à Fazenda Pública, proferida pelo Delegado Tributário de Julgamento em Recurso Voluntário ou em Recurso de Ofício não cabe recurso algum, pois elas são terminativas do processo administrativo tributário, em relação aos autos de infração que, na data de sua lavratura, reclamarem um débito fiscal de até 5000 UFESPs.

Assim, sempre que essas decisões de segundo grau de primeira instância (I) afastarem a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade ou que (II) adotarem interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários, poderá a Fazenda Pública apresentar o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO, para reformá-las total ou parcialmente em relação a essas matérias.

Vale observar, novamente, que o PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO pode ser interposto contra qualquer decisão da qual não caiba recurso, e não só em relação a decisões proferidas no âmbito da segunda instância.

Assim sendo, relativamente à <i><u>primeira</u></i> indagação proposta na Questão de Ordem que capeia o presente processo, a resposta é também afirmativa:

CABE REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÕES EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO OU DE OFÍCIO EM QUE O DÉBITO FISCAL EXIGIDO CORRESPONDA A ATÉ 5000 UFESPS, SEMPRE QUE ESSAS DECISÕES (I) AFASTAREM A APLICAÇÃO DA LEI SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU QUE (II) ADOTAREM INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DIVERGENTE DA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NOS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS.

Feitas essas considerações e externado o ponto de vista deste relator a respeito delas proponho que se as submeta à alta consideração dos ilustres pares da colenda Câmara Superior para que, após os devidos debates, deliberem o que for de direito.

Pronunciamento do Juiz com voto de preferência, Eduardo Perez Salusse

REFORMA DE JULGADO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELAS DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO.

As normas que limitam o direito à prática de atos processuais em função de determinados valores, têm o nítido interesse de proteger os cofres públicos em face dos custos inerentes ao processo administrativo de constituição do crédito tributário.

A interpretação teleológica da norma contida no artigo 39 da Lei 13457/09 converge com a idéia expressada no artigo 87 da Lei 13.457/09, no sentido de ser dispensada a constituição do crédito tributário quando os custos superarem a expectativa da correspondente receita.

​É este o bem tutelado, na medida em que esta mesma norma – art. 87 da Lei 13457/09 – não fez qualquer ressalva quanto à matéria.

Nesta linha, divirjo do I. Juiz Relator quanto à indagação nº 1 da presente Questão de ordem.

Acompanho o I. Relator quanto à indagação nº 2.

Pronunciamento do Juiz com voto de preferência, Celso Alves Feitosa

A administração tem a competência para criar as suas realidades. No caso a CAT estabeleceu alçada para a possibilidade de recurso. Os fundamentos, no meu entender, para o não recurso estabelecido pela Fazenda Pública vinculam a própria. Então é o quanto basta para por fim à lide. Assim, se algo tem que ser mudado é o dispositivo da CAT.

Quanto ao outro item, acompanho o Dr. Salusse.