Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Jurisprudência - Questões de Ordem - 017

EMENTA: SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO REALIZADO. JULGAMENTO QUE NÃO CHEGA AO TERMO ATÉ O MOMENTO NO QUAL ENCERRADO O MANDATO CONFERIDO AOS INTEGRANTES DO COLEGIADO. RENOVAÇÃO DO ATO. HIPÓTESES DE NECESSIDADE E DESNECESSIDADE. 
I - Nos casos em que (i) levada a cabo a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado não sofre nenhuma mudança, não é de ser renovada a sustentação oral; 
II. Nos casos em que (i) efetuada a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado sofre mudança, é de ser renovada a sustentação oral; 
III. Nos casos em que o particular desistiu, implícita, ou explicitamente, de proceder a sustentação oral, não é de se lhe conceder nova oportunidade para fazê-lo, tenha a composição do Colegiado permanecido intacta, tenha sofrido alteração. 


DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho

Processo GDOC nº 12204-94499/2010

Publicada no Diário Oficial do dia 10-03-2010 


ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR

I – Trata-se de responder a questão de ordem formulada pela Digna Presidência nos seguintes termos: Quando da mudança de mandato, para os processos ainda não julgados, deverá ser dada nova oportunidade à parte para a produção da sustentação oral, realizada ou não anteriormente, tendo havido ou não alteração na composição da Câmara?

II – Ressalvada uma única exceção – logo veremos qual seja –, a matéria não é objeto de disciplina específica em nenhum dos conjuntos de regras que dizem respeito, de forma mais próxima, ao processo administrativo tributário paulista, quais sejam: (i) Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, (ii) Decreto nº 54.486, de 27 de junho de 2009 e (iii) Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009. Bem por isso, tudo indica, a matéria tem ensejado discussões no âmbito das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior, verificando-se a existência de correntes contrapostas, ambas fundamentadas em sólidos argumentos. Passo a expor os meus, frisando desde já que entendo de todo respeitáveis os contrários.

III – Penso que há de se levar em conta 4 (quatro) diferentes hipóteses. Explicito.

IV – Primeira hipótese: (i) levada a cabo a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado não sofre nenhuma mudança.

Fácil verificar que, concretizada a hipótese, não há necessidade de renovar-se a sustentação oral, pois quem pleiteou lhe fosse assegurado o exercício de proceder à sustentação oral foi atendido, disse, de viva voz, o que era de sua vontade dizer – e terá examinado, pelos julgadores que o ouviram, o quanto pretendeu devolver para julgamento.

O caso é de preclusão consumativa, daí que não há de se renovar a sustentação oral.

V – Segunda hipótese: (i) efetuada a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado sofre mudança.

Concretizada a hipótese, há necessidade de renovar-se a sustentação oral: ao menos um dos julgadores que findarão por examinar o material devolvido para julgamento não ouviu o que era aspiração do particular fosse ouvido. A sustentação oral não se limita a alguém manifestando-se de viva voz: é preciso que seja efetivamente ouvido pelos julgadores que se ocuparão de examinar o material que pretendeu devolver para julgamento. Por todos e por cada um dos julgadores, não-somente por alguns. Entendimento diverso implicaria amesquinhar o direito de ser ouvido, direito este que, como bem sublinhado por ODETE MEDAUAR, é desdobramento dos princípios do contraditório e da ampla defesa .

Bem por isso é que merece elogio o quanto previsto na segunda figura do art. 147 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo : Art. 147. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado.

VI – Terceira hipótese: (i) o particular, malgrado tenha protestado pela oportunidade de exercer o seu direito de proceder a sustentação oral, finda por desistir expressamente de fazê-lo.

Pois bem: sabendo-se que proceder a sustentação oral é faculdade – e não ônus, nem dever – cabe tão-só ao particular decidir se lhe convém proferi-la, ou não. Acaso desista, não compete a nenhum órgão administrativo demovê-lo da ideia. Se assim for, pouco importa que o Colegiado venha a sofrer mudança na sua composição. Não há, no ordenamento jurídico, nada que baste para forçar esta Corte a lhe conceder a possibilidade de proceder a sustentação oral, no momento “x+1”, se desistiu de fazê-lo no momento “x”.

Alguém dirá – e já foi dito neste Plenário – que o particular pode arrepender-se: ao depois de desistir, sabedor de mudança da composição do Colegiado, resolve bater-se pela oportunidade de proceder a sustentação oral. Vale dizer – e aqui não se trata de nenhum chiste –, “desiste da desistência”. A ideia não me seduz: a observância do princípio do impulso oficial não se ajusta aos caprichos de ninguém. O andamento dos casos submetidos ao exame desta Corte não pode submeter-se aos juízos de conveniência e oportunidade do particular.

VII – Quarta hipótese: o particular, malgrado tenha protestado pela oportunidade de exercer o seu direito de proceder a sustentação oral, finda por não comparecer na sessão prevista para o julgamento, não justifica seu não-comparecimento, nem requer adiamento. Em outras palavras: não comparece para desincumbir-se da tarefa que ele mesmo afirmara ser de seu interesse levar a cabo – e queda inerte.

Eis aqui a exceção de que se falou mais acima. É do § 7º do art. 5º do Regimento Interno desta Corte Administrativa que “o não comparecimento da parte para realização da sustentação oral importará sua desistência e será consignado em pauta e nos respectivos autos”.

É seguro que se cuida de hipótese de desistência implícita, mas entendo que a ela se aplica, mutatis mutandis, o quanto registrei acerca da desistência explícita. Desistência implícita – peço perdão pela obviedade – é espécie de desistência. Isso fixado, vale repetir que nada força esta Corte a conceder, a alguém que desistiu de proceder a sustentação oral, a oportunidade de fazê-lo mais adiante tão-só porque, arrependido, pensou conveniente e oportuno voltar atrás.

VIII – Antes de concluir, penso necessário lembrar que, independentemente de concretizar-se a sustentação oral, é de ser respeitado o quanto previsto no art. 7º, X, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB): é direito do advogado “usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas”.

IX – Diante do exposto, a resposta que dou à pergunta formulada pela Digna Presidência é desdobrada de acordo com o seguinte:

a) nos casos em que (i) levada a cabo a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado não sofre nenhuma mudança, não é de ser renovada a sustentação oral;

b) nos casos em que (i) efetuada a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado sofre mudança, é de ser renovada a sustentação oral;

c) nos casos em que o particular desistiu, implícita, ou explicitamente, de proceder a sustentação oral, não é de se lhe conceder nova oportunidade para fazê-lo, tenha a composição do Colegiado permanecido intacta, tenha sofrido alteração.

É como penso.

Plenário Antonio Pinto da Silva

ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO