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Jurisprudência - Questões de Ordem - 014

EMENTA:“Questão de Ordem – Pedido de Retificação de Julgado – Prevenção – Câmara não Extinta. A competência para conhecer do pedido de retificação de julgado é da Câmara não extinta que proferiu a decisão retificanda, ainda que em nova composição, devendo o processo ser distribuído aleatoriamente entre seus membros.”  Inteligência do artigo 624, § único, do Decreto 33.118/91 e dos artigos 49, § 2º e 57, § único, do Regimento Interno de 16/10/2002.

Sessão de Câmaras Reunidas de 01.06.2006

Publicada no DOE de 23.06.2006

ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:

- Pronunciamento do Juiz Relator, André Felix Ricotta de Oliveira

RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Retificação de Julgado interposto, em 25.06.99, contra a r. decisão proferida pela 4ª Câmara Efetiva, que deu provimento ao pedido de reconsideração da Fazenda Estadual, mantendo a autuação de falta de emissão de saídas de mercadorias comprovada por fita de caixa registradora.

2. No Pedido de Retificação de Julgado, a Contribuinte argüiu que não foi notificada para contra razoar o Pedido de Reconsideração interposto pela Fazenda do Estado, pois alega que mudou de endereço e razão social, fato que comunicou ao Posto Fiscal e por este motivo não exerceu o seu direito de defesa.

3. O Pedido de Retificação de Julgado foi encaminhado às C. Câmaras Reunidas, sendo proferida decisão, por votação unânime, que não eram competentes para decidirem a questão. Porém, foi decidido, por maioria, que o Pedido de Retificação de Julgado é de competência da mesma Câmara que proferiu a decisão, no caso a 4ª Câmara Efetiva, enquanto a então E. Presidente deste Egrégio Tribunal, na época, votou no sentido de que o recurso fosse submetido para qualquer das Câmaras Efetivas, sem prevenção.

4. Em r. decisão à fl. 165, a I. Juíza Presidente deste Egrégio Tribunal de no biênio 2004/2005, Dra. Eliana Maria Barbieri, suscitou Questão de Ordem, entendendo que conforme art. 57 do Regimento Interno do TIT, findo o prazo do mandato dos Juízes sem que haja decisão o processo deverá ser distribuído sem falar de prevenção da Câmara, com efeito, a decisão proferida no Pedido de Retificação de Julgado não respeitou o princípio da legalidade e está em desconformidade com as prescrições legais, em especial os artigos 49 e 57 do Regimento Interno deste Tribunal, devendo as Câmaras Reunidas pronunciar-se sobre essa questão.

5. O presente feito foi distribuído para a minha pessoa que passou a ser o Relator, trazendo às C. Câmaras Reunidas a presente Questão de ordem.

É o relatório. DECIDO

6. Primeiramente faz-se necessário estabelecer que o artigo 71 da Lei nº 10.941/2001 determina que “o cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrível”.

7. O presente Pedido de Retificação de Julgado foi interposto sob a égide da Lei Estadual nº 10.081/68 e do RICMS/91. O Decreto 49.602/68, ao regulamentar Legislação Estadual pretérita, dispunha, em seu artigo 74, que “enquanto não remetida a dívida para cobrança executiva, as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas que contiverem erro de fato serão passíveis de retificação, aplicando por analogia o disposto no artigo 285, do Código de Processo Civil (Decreto-Lei federal nº 1.608, de 18 de setembro de 1939)”.

8. O RICMS/91 incorporou essa regra em seu artigo 624, “in verbis”:

“Art. 624. - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na Dívida Ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação.

Parágrafo único. - Com a necessária fundamentação, será o processo submetido a apreciação do respectivo órgão julgador”.​

9. Ora, percebe-se que a norma que vigorava na época de interposição do presente Pedido de Retificação de julgado dispunha de forma contrária ao que prevê o § 2º do artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal, citado pela I. Juíza Presidente, na r. decisão de fl. 165.

10. A norma pretérita estabelecia que apreciação competia ao respectivo órgão julgador, enquanto a atual redação do § 2º do art. 49 do RITIT estabelece que o pedido de retificação de julgado será distribuído ao Juiz Relator da decisão.

11. Por sua vez, o artigo 57, § único do mesmo regimento determina que, “in verbis”:

“Artigo 57 – Iniciado o julgamento de qualquer processo, segundo o disposto no art. 82, ficará preventa a competência da respectiva câmara no mandato em curso dos Juízes.

Parágrafo único – Findo o mandato dos Juízes sem que a decisão da Câmara tenha sido proferida, o processo sofrerá nova distribuição, sem falar-se em prevenção de Câmara”.​

12. Realmente a aplicabilidade do § 2º do artigo 49 do atual Regimento fica prejudicada com o fim dos mandatos dos Juízes, pois o Juiz relator do Recurso objeto de pedido de retificação poderá compor outra Câmara no mandato futuro ou nem mesmo pertencer mais a este Egrégio Tribunal.

13. Portanto, a regrar anterior, prevista no RICMS/91 estabelecia a prevenção e competência do Órgão Julgador, não havendo problemas e nem conflitos com o disposto no § único do artigo 57 do Regimento Interno do TIT.

14. Ora, o § único do artigo 57 do RITIT prevê a hipótese de que não ocorra decisão durante o mandato dos Juízes e no caso em tela, foi distribuído Recurso Ordinário para a 4ª Câmara Efetiva e a mesma proferiu decisão, porém, o contribuinte pleiteia apenas a retificação desse julgado. Ou seja, situação distinta à prevista no § único do artigo supra citado.

15. Ademais, resta claro que tanto o atual RITIT, como as legislações pretéritas não disciplinaram sobre a situação em tela, porém o atual Regimento somente previu uma única hipótese que o pedido de retificação de julgado deve ser redistribuído aleatoriamente para qualquer das Câmaras Efetivas, é a prevista no § 3º de seu artigo 49, que dispõe:

“art. 49 ...

§ 3º Se a decisão foi proferida por Câmara Temporária já extinta, o pedido será julgado por qualquer Câmara Efetiva”.​

16. A norma não previu a hipótese de encerramento de mandato, para que a retificação seja distribuída aleatoriamente par qualquer Câmara Efetiva, apenas no caso de extinção de Câmara e a 4ª Câmara Efetiva continua ativa, desse modo, entendo que é a competente para apreciar o presente Pedido de Retificação de Julgado.

17. Neste Sentido, já decidiu estas Colendas Câmaras em analisar questão análoga quanto a prevenção em caso de Pedido de Reconsideração, processo DRT-2-967/1995, Relator Juiz Luiz Fernando Mussolini Júnior, julgado em 26.10.2004, publicado no DOE de 04.12.2004, que peço a devida “vênia” para transcrever a ementa:

“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PREVENÇÃO – CÂMARA NÃO EXTINTA. 

A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO É DE CÂMARA NÃO EXTINTA QUE PROFERIU A DECISÃO RECONSIDERANDA, AINDA QUE EM NOVA COMPOSIÇÃO, DEVENDO O PROCESSO SER DISTRIBUÍDO ALEATORIAMENTE ENTRE SEUS MEMBROS.”​

18. Ante o exposto, entendo que a Questão de Ordem pode ser solucionada por estas Colendas Câmaras no sentido que o recurso deve ser redistribuído para a 4ª Câmara Efetiva, aleatoriamente para qualquer de seus membros.

RESUMO DA DECISÃO:

​As Câmaras Reunidas, em sessão de 01 de junho de 2006, ao apreciarem Questão de Ordem suscitada de forma incidental em face de Pedido de Retificação de Julgado manejado pelo contribuinte, acolheram, por unanimidade, o entendimento de que a prevenção das Câmaras não extintas permanece mesmo em razão de nova composição. Proc. DRT-03-02301/1995.