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Jurisprudência - Questões de Ordem - 012

EMENTA: “Aplica-se, quanto ao cabimento e processamento de recursos, a lei vigente na data da sessão em que lavrado o texto da decisão recorrível.”  Inteligência do artigo 71, da Lei nº 10.941/2001.

​Sessão de Câmaras Reunidas de 17.12.2003

Publicada no DOE de 25.09.2004

ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:

​- Pronunciamento do Juiz Relator, Hélio Rubens Meneguelo Lôbo

1. Trata-se de questão de ordem, de natureza processual, proposta pela C. 4ª Câmara Efetiva em meio a julgamento de pedido de reconsideração de julgado interposto pela Fazenda Pública.

2. Proposta por iniciativa da C. 4ª Câmara, ao acolher sugestão da d. Representação Fiscal, foi admitida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal, por força do disposto no artigo 117 do RITIT. (Artigo 117- A Câmara resolverá questão de ordem regimental que não suscite dúvida quanto à sua interpretação. Em caso de dúvida, a questão será submetida preliminarmente à deliberação das Câmaras Reunidas).

3. Assim, o julgamento do reconsideração foi interrompido até solução da vertente questão de ordem.

4. A dúvida instaurada naquela oportunidade pode ser assim traduzida:

"Na hipótese de ocorrência de decisão não unânime, expedida em grau de recurso ordinário por uma das C. Câmaras deste E. Tribunal de Impostos e Taxas, em sessão na qual vigia a Lei nº 10.061/68, porém, com sua posterior publicação já na vigência da Lei nº 10.941/2002, qual será o sistema processual aplicável à referida situação no que concerne ao cabimento e processamento de recursos diante da regra do artigo 71 deste último diploma?

(Artigo 71- O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrível. (Dispositivo reproduzido no parágrafo único do artigo 53 do RITIT: Artigo 53 - O Presidente do Tribunal fará análise de admissibilidade do recurso interposto e, preenchidas as condições exigidas por lei, determinará o seu processamento. Parágrafo único - O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente no tempo em que proferida a decisão recorrível)."​

5. Os integrantes da C. 4ª Câmara dividiram-se quanto às possibilidades interpretativas daquele dispositivo; para uns, a decisão somente é proferida com a sua publicação, que será o marco à aplicação da lei vigente quanto ao cabimento e processamento de recursos; para outros, decisiva será a data da sessão da lavratura da decisão.

6. A questão não é singela, e existirão excelentes argumentos colhidos na seara da Teoria Geral do Direito e na Teoria Geral do Processo ao amparo de um ou de outro entendimento, - tal como já o fizeram os ilustres juízes da C. 4ª Câmara.

7. Posto isso;

8. Registro, como é curial, que todo o sistema processual dispõe sobre sua própria intertemporalidade, e em virtude disso, a doutrina descreve teorias para explicá-la, como bem observou o i. juiz Dr. Luiz Carlos Piccinini, trazendo à lume várias delas.

9. As regras do processo administrativo tributário paulista foram editadas conforme competência constitucional atribuída aos estados-federados, conforme artigo 25 e seu parágrafo único, da Constituição Federal. (Artigo 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição; § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição).

10. O sistema processual enfeixado na aludida lei paulista deve privilegiar o seu contexto para dirimir eventuais dúvidas de interpretação; somente quando esgotada esse esforço é que outros critérios de direito processual poderão ser chamados em seu auxílio.

11. Porém, o aludido dispositivo é o único existente de direito intertemporal. Não logrei vislumbrar sua conjugação com qualquer outro, de modo a colmatação de sentido. Certamente, os seus problemas interpretativos decorrem da conotação do verbo "prolatar", nele contido.

12. O descortino da questão transcenderá o plano semântico, já que o aludido verbo é polissêmico, conforme dicionaristas:

Dicionário Aurélio: (versão 3.0 digital)

Do lat. *proferere, por proferre, 'levar para diante ; enunciar'.]

V.t.d.

1. Pronunciar em voz alta e clara: 2 &

2. Dizer, pronunciar: &

3. Dizer, lendo: 2

4. Publicar ou dizer em voz alta; decretar, publicar: 2

Caudas Aulete (2ª ed. Brasileira, Editora Delta S/A., SP).

v.t. Promulgar, proferir (uma sentença), Cf Prolator.​

13. É certo que as normas jurídicas (e a decisão em processo administrativo é exemplo perfeito de norma individual e concreta) - ingressam no ordenamento jurídico por meio de regras processuais, que formam a sua Gramática Jurídica.

14. Posto isto, como é impossível delimitar o sentido com apoio exclusivo nos limites do próprio artigo, a questão se resolve em apego à racionalidade do sistema e pelos princípios superiores que cercam o direito de ampla defesa.

15. E, sobretudo diante da transitoriedade dessa questão, penso que se aplica, quanto ao cabimento e processamento de recursos, a lei vigente na data da sessão em que a decisão for emitida.

16. São essas razões que alinho em prol dessa compreensão:

17. As decisões administrativas, atos jurídicos na sua mais lídima acepção, em regra, geram efeitos após publicadas; antes disso, porém, a decisão é um texto jurídico expedido mediante regras processuais, e perfeitamente identificado no espaço-tempo; esse texto integra o plano ontológico da existência, como produto de um processo; assim, não me parece aquém ou além das possibilidades do jurídico considerar, para efeito de interposição de recursos, a legislação vigente naquele momento, preciosamente definido. O direito cria suas realidades, e essa é uma delas, perfeitamente factível.

18. Além disso, essa interpretação é a única razão de ser do aludido artigo 71 pois, de outro modo, tratar-se-ia de uma norma expletiva, sem função e sem sentido no sistema, já que, em regra, aplica-se a lei processual vigente na data da publicação dos atos processuais.

19. Além disso, o atual sistema processual tirou de cena dois recursos (pedido de reconsideração de julgado e recurso extraordinário); assim, aos litigantes houve uma redução dos instrumentos postos à revisão de decisões; deste modo, a interpretação proposta melhor atenderá ao vetor da ampla defesa, consagrado constitucionalmente.

20. Por outro lado, esse posicionamento não torna circunstancial o direito aplicável ao caso concreto, que não será discernido por razões de mero expediente interno da Administração Pública e que, em última análise, poderia levar à concreção de uma eventual condição potestativa, sempre e sempre repudiada pelo direito.

21. Finalmente, um outro vetor que pode ser trazido à contexto, positivado no artigo 24 da mesma lei, que é a aplicação da eqüidade, a prazos e requisitos processuais:

Artigo 24- O órgão de julgamento poderá aplicar o princípio da equidade, desde que limitado a prazos e requisitos processuais.​

22. Em virtude do exposto, a questão de ordem, na minha percepção, está a merecer a seguinte resposta:

"Aplica-se, quanto ao cabimento e processamento de recursos, a lei vigente na data da sessão em que lavrado o texto da decisão recorrível".​

É o meu entendimento, que submeto aos meus ilustres pares, sub censura.

RESUMO DA DECISÃO:

As Câmaras Reunidas, em sessão de 17 de Detembro de 2003, decidiram por maioria a seguinte Questão de Ordem, proposta com fundamento no artigo 117 do Regimento Interno do TIT: “Aplica-se, quanto ao cabimento e processamento de recursos, a lei vigente na data da sessão em que lavrado o texto da decisão recorrível.” Proc. DRTC-I-12552/97.