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Jurisprudência - Questões de Ordem - 008

EMENTA: “Entende-se que há empate na votação quando no julgamento de cada matéria ou item suscetível de decisão autônoma, os votos dos juízes que participam da elaboração da decisão repartirem-se em duas correntes prestigiadas por igual número de votos, cabendo o desempate ao juiz que estiver no exercício da presidência da Câmara. Ao contrário, havendo mais de duas correntes sem que haja prevalência de uma delas, deverão suceder-se outros dois julgamentos pela mesma Câmara, em sessões subsequentes, e caso persista o impasse, redistribuir-se-á o processo para julgamento em outra Câmara.” Inteligência do artigo 32 e artigo 40, § 3º, do Regimento Interno de 12/07/1969.

Sessão de Câmaras Reunidas de 19.05.1986

Publicada no DOE de 21.06.1986

ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:

- Pronunciamento do Juiz Relator, Paulo Celso Bergstrom Bonilha

Cumpre-nos esclarecer, preambularmente, que este processo, versando questão de ordem regimental, teve seu julgamento iniciado em 23 de janeiro de 1980, com a leitura que fizemos do Relatório anexado às fls. 28 a 33. Seguiram-se pedidos de vista, inclusive dois de nossa autoria, com as respectivas lavraturas de votos em separado, nos termos do artigo 58, § 4º, do Regimento Interno, sem que, no entanto, o julgamento se concluísse. Iniciado o mandato trienal de 1986/1988, recebemos, mais uma vez, a incumbência de relatá-lo. Para esse fim, reproduzimos abaixo o seguinte:

RELATÓRIO

Contém este processo, que nos foi distribuído para relatar em Câmaras Reunidas, peças xerográficas dos autos DRT-1 nº 39.706/77, dando conta de dúvida na interpretação do Regimento Interno desta E. corte, e que foi suscitada naquele processo, com vistas ao desate de questão de ordem solucionada pela 5ª Câmara ao ensejo do julgamento do recurso ordinário, ocorrido em 13 de novembro de 1978.

A rigor, a controvérsia originou-se logo após o julgamento e versa a contagem e o resultado da votação, pois, enquanto a E. 5ª Câmara admitiu a ocorrência de empate e, por via de conseqüência, o desfecho do decisório pelo voto de qualidade de seu digno Presidente, assim não entendeu o Senhor Diretor da Secretaria, secundando interpretação da TIT-12, no sentido de que não se teria configurado maioria, nem empate na votação, impondo-se o retorno do processo para novo julgamento.

Com a devolução dos autos, o Presidente da E. 5ª Câmara houve por bem propor a seguinte questão de ordem “in verbis”:

“Ante a manifestação da TIT-12 e o R. despacho supra do Sr. Diretor da Secretaria do Tribunal, proponho à Egrégia Câmara a seguinte questão de ordem, a ser por ela solucionada nos termos do disposto no artigo 106 do Regimento Interno:​

“Presentes cinco (5) Juízes, e votando dois (2) deles em um sentido, dois (2) deles em outro sentido, e 1(um) em um terceiro sentido, deve-se considerar empatada a votação, desempatando-a o Presidente, com o que será entendido como decidido o processo?”

​​Avanço minha opinião: ”in casu”, a votação resultou em empate, cabendo ao Presidente usar do voto de qualidade para desempatá-la”.

Unanimente, os membros da Câmara acolheram a proposta de seu Presidente, decidindo a questão nos moldes do artigo 106 do Regimento Interno.

Diante disso, o saudoso Representante Fiscal, Dr. Antonio Bella, inconformado, formulou Representação, suscitando dúvida na interpretação das normas do Regimento Interno que disciplinam o “quorum” de decisão, pois, a seu ver, “...se ponderado que houve empate nas correntes de mérito (porque uma foi de preliminar) – 2 e 2 – tal fato não pode excluir a corrente “1” do cômputo da votação de que fala o Regimento Interno....”

Para alicerçar a procedência da dúvida, reportou-se o esforçado membro da digna Representação Fiscal, a uma outra solução de questão regimental prolatada por estas EE. Câmaras Reunidas, no dia 15 de setembro de 1976 (proc. DRT-1-31.630/71), em nome de Comércio de Metais Sucametal, em que figuramos como Relator, a fim de extrair conceito de maioria simples ou ocasional, e assim argumentar:

“...ora, se “Maioria simples ou ocasional é a que representa o maior resultado na votação dos que participam da deliberação”, originariamente, a decisão de fls. 18/19v não alcançara essa maioria, porque as correntes então formadas são 2, 2 e 1...”

Esta proposta foi encampada pelo Dr. Representante Fiscal Chefe, que, em testemunho pessoal de sua experiência neste Tribunal, desde 1953, aduz: “...o empate na votação, na decisão de qualquer recurso, somente ocorre quando o número de juízes votantes nas E. Câmaras é par, dividindo-se a votação em apenas duas correntes com igual número de votos...”.

Ao apreciar a questão, por sua vez, o Exmo. Senhor Presidente deliberou, desde logo, dar cumprimento à decisão da E. 5ª Câmara, dando-se seqüência normal ao Processo DRT-1-39.706/77, sem prejuízo da formação em separado, mediante xerocópia das peças principais, do presente processo, apto a ensejar o exame da “quaestio” pelas Colendas CC. RR., dada a atribuição expressa que lhe confere a parte final da alínea “d” do artigo 44 do Regimento Interno.

É o relatório. Profiro voto:

Convém assinalar, de início, e apenas “pro memoria”, que a questão regimental a que se reporta a Representação Fiscal, solucionada no aludido processo DRT-1 nº 31.630/71, versava a natureza do “quorum” de Câmaras Reunidas, visto que a TIT-12, naquele processo, entendera que não se aperfeiçoara a decisão relativa ao pedido de revisão, argumentando que dois dos juízes presentes declararam-se impedidos, e como o número dos que participavam do julgamento correspondia ao “quorum" mínimo (à época, vinte e oito juízes), não teria sido alcançado o número de votos suficientes.

Naquela oportunidade, com vistas aos dispositivos que disciplinam a matéria no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas e com os subsídios da doutrina, demonstramos o equívoco em que laborava a dependência da Secretaria do Tribunal, pois há dois números a considerar: o do “quorum” de funcionamento da sessão, traduzido, aritmeticametne, pelo algarismo correspondente a 2/3 da totalidade dos juízes componentes das câmaras efetivas e suplementares em funcionamento e, de outro lado, o número ou “quorum” de votação, que se materializa quando uma parte da votação dos juízes presentes (maioria) prevalece, ou então, caso haja mais de duas correntes de votação, uma delas, comparativamente com a demais de per si, reunir maior número de votos (a chamada maioria simples, ocasional ou relativa).

Ora, os dois juízes impedidos asseguravam com sua presença o “quorum” de funcionamento da sessão (2/3 da totalidade dos juízes componentes das câmaras efetivas e suplementares em funcionamento), sem interferir ou prejudicar o “quorum” de votação, pois este, como vimos, depende do prevalecimento numérico de uma corrente de votos e não do parâmetro aritmético dos dois terços.

Estes conceitos, “mutatis mutandis”, aplicam-se ao processo de votação das câmaras isoladas, uma vez que o artigo 40 do Regimento Interno preceitua que as sessões realizar-se-ão com a presença mínima de 4(quatro) juízes e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

Feitas estas considerações iniciais, urge salientar outro aspecto regimental, peculiar ao Tribunal de Impostos e Taxas, e que deve ser levado na devida conta, ou seja, o voto de mérito do juiz eventualmente vencido em proposta de conversão do julgamento em diligência.

Como se sabe, o artigo 62 do Regimento Interno dispõe:

“Artigo 62 – No julgamento de qualquer processo o juiz vencido em matéria preliminar votará no mérito, exceto nas hipóteses em que seu voto seja pela conversão do julgamento em diligência, caso em que será facultativa sua manifestação sobre o mérito.”​

Assim, o juiz, que propõe e é vencido no voto pela conversão do julgamento em diligência, não está obrigado a votar no mérito, o que significa que não há voto deste juiz a ser computado na decisão, caso tenha ele se prevalecido dessa faculdade legal, abstendo-se de votar no mérito.

Ora, foi isto o que ocorreu na votação do Processo DRT-1-39.706/77, pois, embora estivessem presentes 5(cinco) juízes, o ilustre Dr. Victor Luís de Salles Freire votou pela conversão do julgamento em diligência, enquanto que os demais votos repartiram-se em duas correntes, isto é, o Dr. Fernando José Labre de França, Relator, dava provimento ao recurso, acompanhando-o na conclusão o Dr. Nelson Abbud João.

De outro lado, a Dra. Edda Gonçalves Maffei, seguida pelo Dr. Cesar M. Scartezini, negava provimento ao recurso.

Verifica-se, portanto, diante da inexistência de voto de mérito do Dr. Victor Luís de Salles Freire, que, na verdade, só há quatro votos a computar para a decisão de mérito e não cinco, de vez que aplicável expressamente, à hipótese o supracitado artigo 62 do Regimento Interno.

Em assim sendo, afiguram-se plausíveis duas conclusões:

1º) impunha-se, regularmente, o voto de qualidade do Presidente da E. 5ª Câmara, pois os quatro votos de mérito dividiram-se em duas correntes com igual número de votos;

2º) houve certa imprecisão na formulação da questão de ordem solucionada pela 5ª Câmara, já que se disse: “Presentes cinco (5) juízes, e votando dois (2) deles em um sentido, dois (2) em outro sentido, e 1 (um) em um terceiro sentido...”.

Ora, como acabamos de ver, no mérito, nunca existiu esse “1 (um) voto em um terceiro sentido”, posto que o juiz, vencido na proposta de conversão do julgamento em diligência, não votou no mérito.

Analiticamente, portanto, o julgamento desdobrou-se em três etapas: na primeira, quatro votos contra um rejeitaram a proposta da conversão do julgamento em diligência; na segunda, quatro votos sobre o mérito dividiram-se em duas correntes opostas de igual número de votos, e, finalmente, na terceira etapa, o Presidente da Câmara, valendo-se do voto de qualidade, desempatou a votação, decidindo-se o recurso.

Por essas razões, e como no caso concreto do julgamento da E. 5a Câmara não ocorrera erro, salvo a formulação equivocada da questão de ordem, concluímos nosso voto original pelo arquivamento dos autos.

À época o Dr. Victor Luís de Salles Freire, insigne Juiz que participara do julgamento da Câmara “a quo”, requereu vista, concordando em parte com o nosso entendimento, mas não com a conclusão, pois, acentuou Sua Excelência que tinha conhecimento da ocorrência de outros casos anômalos, em que Presidentes de Câmaras proferiam votos de qualidade, não obstante dividida a votação em mais de duas correntes de votos. Entendeu, assim, que as EE. Câmaras Reunidas deveriam entrar no exame em tese da questão e aditar o artigo 40 do Regimento Interno, com o objetivo de explicitar-se que os Presidentes das de Câmara só poderiam usar do voto de qualidade quando o número de Juízes votantes fosse par e a votação se dividisse em duas correntes de igual número.

Também requeri vista, na oportunidade, para concordar com o exame em tese da questão de caracterização do empate, diante da reiteração de casos da espécie, dissentindo, no entanto, da proposta de legislação de norma regimental, em aditamento ao artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.

Isto porque a noção de empate, como já foi salientado pela digna Representação Fiscal, através das autorizadas palavras de seu então experimentado Chefe, Dr. João Baptista Guimarães, que militou longos anos nesta E. Corte, nunca provocara discrepância de entendimento suscetível de intervenção esclarecedora do E. Plenário. Além disso, embora tenhamos nós compulsado vários Regimentos de Tribunais, não topamos, em nenhum deles, com norma explicitadora do empate, ou seja, de algo cuja definição, na verdade, é clara e lógica.

Com efeito, a decisão colegiada só pode resultar da soma ou do conjunto de todos os votos daqueles que participam do julgamento. Não se pode, “data venia”, desprezar qualquer deles a pretexto da caracterização de igualdade das demais correntes, cindindo-se o resultado que promana da somatória dos votos.

Nesse sentido, os léxicos revelam, inequivocamente, que o ato ou efeito de empatar, ou seja, o empate constitui “...Igualdade de votos para ambas as partes de uma deliberação ou eleição...”(Dic. Cont. da Língua Portuguesa – Caldas Aulete, Vol. 2, pág. 1663). “...Não dar (a luta) resultado, ficarem iguais os competidores.” (Novo Dic. Da Língua Portuguesa, Vol. I, 11a ed., Cândido de Figueiredo). “...Fazer com que seja igual o número de ambas as partes” (Dic. Brasileiro da Língua Portuguesa, Cultural Brasil Editora, pág. 696).

No mesmo diapasão, os dicionários jurídicos, “verbi gratia”: “...Igualdade de votos entre partes opostas, num julgamento, deliberação, ou eleição...”(cf. Pedro Nunes, Dicionários de Tecnologia Jurídica, Vol. I, Freitas Bastas, pág. 414), e “...é o vocábulo empregado na terminologia jurídica para designar a IGUALDADE DE VOTOS, verificada na deliberação tomada por várias pessoas, que pertençam à junta, ao conselho, à assembléia ou ao tribunal, onde se procura deliberar sobre determinada matéria”(de Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Vol. II, Forense, 1973, pág. 589, grifos do autor).

De ver-se, ademais, que a solução para os caso em que a votação resulta em mais de duas correntes, sem que haja a prevalência de uma delas, está legislada no próprio Regimento Interno desta Casa, de modo adequado e correto. Assim, deverão suceder-se outros dois julgamentos pela mesma Câmara, em sessões subseqüentes, e caso persista o impasse, redistribuir-se-á o processo para julgamento em outra Câmara (cf. artigo 40, § 3º, e também as conclusões das EE. CC. RR. no aludido Proc. DRT-1-3.630/71, fls. 8 a 14).

Por todo o exposto, entendemos que o encaminhamento adequado e a solução, em tese, da questão regimental deva ser a seguinte:

1º) as EE. Câmaras Reunidas devem conhecer e dirimir a questão regimental da caracterização dO empate, com fundamento expresso no artigo 44, letra “d”, do Regimento Interno, que lhe faculta “dirimir dúvidas” na interpretação do Regimento Interno do Tribunal;

2º) o esclarecimento fica assim redigido:

“Entende-se que há empate na votação quando no julgamento de cada matéria ou item suscetível de decisão autônoma, os votos dos Juízes que participam da elaboração da decisão repartirem-se em duas correntes prestigiadas por igual número de votos”.

É o meu voto.

RESUMO DA DECISÃO:

​Decidiram as Câmaras Reunidas, em sessão 19.05.1986, por maioria, com fundamento no artigo 44, letra "d" do Regimento Interno, que o esclarecimento referente à caracterização de empate fica assim redigido: “Entende-se que há empate na votação quando no julgamento de cada matéria ou item suscetível de decisão autônoma, os votos dos juízes que participam da elaboração da decisão repartirem-se em duas correntes prestigiadas por igual número de votos.” Proc. SF nº 19.328/1978.