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Jurisprudência - Questões de Ordem - 007

EMENTA:“Produzida a sustentação oral, os debates, tanto em sessões de Câmaras Reunidas, como de Câmaras Isoladas, só se iniciam após a leitura do voto pelo Relator, não cabendo à parte, por motivo de intervenção da Representação Fiscal, o direito de novamente usar da palavra, exceto para esclarecimento acerca da matéria de fato." Inteligência do artigo 87, § 4º, do Regimento Interno de 12/07/1969.

Sessão de Câmaras Reunidas de 23.09.1981

Publicada no DOE de 06.10.1981

Republicada no DOE de 14.10.1981

ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:

- Pronunciamento do Juiz Relator, Jamil Zantut

O presente processo que tem por origem representação da ilustre Juíza Dra. Edda Gonçalves Maffei, versando questão sobre a interpretação do art. 87, § 4°, do Regimento Interno, tinha por Relator o ínclito Juiz Dr. Antônio Nicácio, que por ter sido exonerado, a pedido, o devolveu, entretanto, com voto elaborado que se encontra na contracapa.

​Não só no sentido de prestar justa homenagem a esse culto e ilustrado Juiz, mas, também pela excelência do voto que produziu em relação ao que se objetiva, o adoto na íntegra com a sua reprodução, “verbis”, fazendo-o assim, nosso entendimento que temos a honra e satisfação de submeter aos ilustres pares:​

“Trata-se de representação da ilustre Juíza Edda Gonçalves Maffei, datada de 4.5.78, sobre o procedimento a ser adotado, nos casos de sustentação oral, tendo em vista a dúvida levantada sobre a exata interpretação do art. 87, § 4° , do Regimento Interno “in verbis”:​

“Art. 87......................................................................................................

§ 4º - O julgamento dos processos em que houver defesa oral se inicia pela leitura do relatório, após o que será concedida a palavra ao interessado para produzir sua defesa, finda a qual terão início os debates e a votação.”​

A dúvida consiste na possibilidade de se iniciarem os debates, mesmo que o Relator não tenha proferido seu voto.

A própria representante, confrontando o dispositivo transcrito com outros artigos do Regimento (arts. 57 e 67), conclui no sentido de que os debates somente podem ser realizados após iniciado o julgamento com relatório e voto do Relator.

Contudo, esclarecendo que alguns Juizes, do mandato anterior, entendiam que, finda a defesa oral, seriam permitidos debates, antes mesmo de iniciado o julgamento com leitura e voto do Relator, propõe seja a questão submetida ao exame das EE. Câmaras Reunidas, para se fixar orientação a respeito, apresentando as seguintes alternativas:

“A expressão “debates”, utilizada no art. 87, § 4º, deve ser entendida:

a) no mesmo sentido dos demais (artigos), após o início do julgamento com leitura do voto do Relator;

b) num sentido específico, aplicável apenas aos casos em que haja defesa oral, deles participando o defensor presente;

c) na mesma hipótese da letra anterior sem a participação deste;

d) nas hipóteses “b” e “c”, com a possibilidade de novos debates após a leitura do voto”​

Resumida a questão, passamos a dar nossa opinião.

Preliminarmente, a matéria é da competência das Câmaras Reunidas, "ex vi" do disposto no art. 44, "d", que prescreve:

"Art. 44 - Compete às Câmaras Reunidas:

.......................................................................

d) elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação."​

A hermenêutica ensina que entre os processos de interpretação das leis se deve preferir o sistemático, pelo qual os preceitos de um estatuto legal são analisados conjuntamente.

É regra que vem do Direito Romano:

“É contra o direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, em vez da lei em conjunto, só uma parte da mesma.”​

O Regimento Interno do Tribunal é um conjunto de normas, objetivando o mesmo fim, ou seja, um todo orgânico que regula o funcionamento da instituição.

Destarte, seus dispositivos devem ser interpretados mediante a confrontação de uns com os outros, principalmente aqueles que tratam do mesmo assunto, para verificar o seu verdadeiro sentido e alcance, e não isoladamente, atendendo apenas ao sentido literal das palavras usadas na sua redação.

Como escreve Carlos Maximiliano,

“por umas normas se conhece o espírito das outras” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 4º , ed. 1947, pág. 161).​

Assim, o intérprete deve “conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma” (ob. e autor referidos, pág. 161).

A norma geral de julgamento está prevista no art. 57, que preceitua que o julgamento de cada processo se inicia “com a leitura do relatório e voto do Relator, prosseguindo-se o debate, encerrado o qual serão tomados os votos”.

O § 2º deste art. 57, estabelece:

“§ 2º - Na hipótese prevista no art. 87, a defesa oral será produzida depois da leitura do relatório e antes do voto do Relator”.​

Já por aí, fácil é concluir que, após o relatório e a defesa oral, o Relator proferirá seu voto, iniciando-se em seguida a discussão e votação.

Aliás, seria inversão tumultuária da ordem processual, principiar seus debates sem o conhecimento da opinião do Relator, pois este deve ser sempre o primeiro a votar, isto é, manifestar seu entendimento. Aos demais Juízes cabe acatar ou não o voto do Relator, podendo este mudar sua opinião, para acompanhar o voto de outro Juiz, diverso do seu.

Veja-se que o art. 87, que trata da defesa oral está relacionado com o art. 57, que a ele faz remissão.

A nosso ver, não é necessário grande esforço para se inferir que a discussão da matéria somente deve ocorrer após o voto do Relator.

E a resposta à dúvida encontra-se, além do mais, no § 5º do próprio art. 87.

Com efeito, estatui este parágrafo:

“§ 5º - Produzida a defesa, a qualquer dos Juizes ou ao Representante Fiscal junto ao Tribunal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiantamento do julgamento para a sessão seguinte”.​

Portanto, o Relator, outro Juiz ou Representante Fiscal podem solicitar o adiantamento do julgamento para a sessão seguinte, antes de iniciados os “debates”.

Requerido o adiantamento, na próxima sessão, o julgamento se reinicia com o voto do Relator, conforme o disposto no art. 57.

O § 4º do art. 87 deve ser interpretado harmonicamente com os demais dispositivos do Regimento.

Assim, a discussão, como ocorre em qualquer órgão colegiado, se inicia com o voto do Relator, que é, por ser o Relator, aquele que tem pleno conhecimento de todas as peças do processo e está em condições de esclarecer as dúvidas dos demais Juízes.

Aliás, este é o sistema adotado no processo judiciário, cujas normas foram adaptadas para estrutura do processo administrativo-fiscal.

O Código de Processo Civil vigente prescreve, nos seus arts. 554 e 555, que na sessão de julgamento depois de feita a exposição da causa pelo Relator, o Presidente dará a palavra sucessivamente ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos, sendo que o julgamento da Câmara será tomado pelo voto de três Juizes, “seguindo-se ao do Relator o do Revisor e o do terceiro Juiz”.

Não resta dúvida que a redação do indigitado § 4º do art. 87, é bastante infeliz.

Contudo, apesar da má redação, infere-se que a defesa oral se dá após o relatório do Relator, por quinze minutos, prorrogáveis a critério do Presidente (§§ 1º e 4º, do art. 87). Não prevê o Regimento outro momento para o Contribuinte se manifestar durante o julgamento do processo.

Quanto ao Representante Fiscal, o art. 51 do Regimento taxativamente prescreve que deverá comparecer às sessões das respectivas Câmaras, inclusive de Câmaras Reunidas, facultando-lhe “tomar parte nos debates".

Concluindo, da interpretação das disposições do Regimento se deduz que, nos casos de sustentação oral do recurso, o julgamento se inicia com o relatório, após o que seguirá a defesa oral.

Após esta, o Relator proferirá seu voto ou pedirá adiamento, adiamento este que faz cessar o julgamento.

A discussão, que precede a votação dos Juizes, somente deve se iniciar após o voto do Relator.

Durante a discussão, quando houver intervenção da Representação Fiscal, tendo em conta o princípio fundamental do processo, que é a igualdade de direito das partes, parece-nos que em casos excepcionais, o Presidente, sem ferir o Regimento, poderia permitir que a parte falasse logo em seguida. Não estamos dizendo que a parte tem o direito de falar, nesta oportunidade; somente aventamos uma faculdade a ser concedida pelo Presidente e a seu critério, considerando que a finalidade do processo é presidida pelo interesse público.

E aqui, para encerrar, transcrevemos um trecho da “Exposição de Motivos”, que acompanhou o projeto de lei do novo Código de Processo Civil, convertido na Lei nº 5.869, de 11.01.73:

“O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores. Atua, como já observara Betti, não no interesse de uma ou de outra parte, mas por meio do interesse de ambos. O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é de ter razão: a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão a quem a tem é na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda sociedade.”​

É o nosso entendimento, S.M.J.

TIT, em

Antonio Nicácio”.

É o que me cumpre, s.m.j.

Parecer do Representante Fiscal Sylvio Vitelli Marinho

I – Nosso pedido de vistaa, do presente processo deu-se na sessão de 18.8: 80

Por acúmulo de serviços e pela preocupação que sempre tivemos de impulsionar, com a maior brevidade a nosso alcance, os processos que envolvem a exigência de créditos tributários, acabamos por reter os autos por prazo em muito superior ao que nos foi concedido pelo douto Senhor Presidente, e o que mais lamentamos, por tempo superior, também, ao que imaginávamos ter condições de trazer a estas Colendas Câmaras Reunidas, nosso entendimento sobre questão de tão grande relevância.

Tranqüiliza-nos o fato de que as luzes advindas do criterioso estudo desenvolvido pelo douto ex-Juiz desta Corte, Dr. Antonio Nicácio, encampado pelo voto do i. Relator, Dr. Jamil Zantut, e acompanhado pelo igualmente ilustre Juiz Dr. Cesar Machado Scartezini, permitiram a segura condução dos trabalho, tanto neste plenário como nas Câmaras Singulares, e impediram que ocorresse prejuízo maior em face do retardamento havido.

Isto, entretanto, não diminui nossa responsabilidade no atraso, e por ela nos penitenciamos.

II – Passando à questão de ordem propriamente dita, cumpre lembrar que, com a representação de fls. ¾, a eminente Juíza Dra. Edda Gonçalves Maffei, visa saber, diante do § 4º do art. 87 do Regimento Interno, e de seu confronto com os arts. 57 e 67, alínea “a”:

1) se, nos casos de sustentação oral, os debates iniciam-se imediatamente após a produção desta, ou se são iniciados em seguida ao voto do Relator;

2) se o defensor presente participa ou não dos debates.

III – Na primeira parte é inteira nossa concordância com o estudo do Dr. Antonio Nicácio e com os votos dos doutos Juizes Dr. Jamil Zantut (Relator) e Dr. Cesar Machado Scartezini, e adotamos, integralmente as conclusões respectivas, constantes dos parágrrafos 4º, 5º e 6º de fls. 11, e do voto de fls. 13.

IV – Quanto à segunda parte, ou seja, quanto à participação ou não do “defensor presente” nos debates, pedimos vênia para manifestar nossa discordância com a proposta do Dr. Antonio Nicácio, integralmente acolhida pelos Senhores Jamil Zantut e Cesar Machado Scartezini, a saber:

“Durante a discussão, quando houver inte​​rvenção da Representação Fiscal, tendo em conta o princípio fundamental do processo, que é a igualdade de direito das partes, parece-nos que, em casos excepcionais, o Senhor Presidente, sem ferir o Regimento, poderia permitir que a parte falasse logo em seguida”(g.n.).​

O próprio proponente, a par do caráter excepcional que procurou dar à medida e do cuidado que teve ao vincular a verificação de sua oportunidade ao critério da douta Presidência, preocupou-se em deixar patente que não se trata de direito do contribuinte e sim de faculdade que poderia ser-lhe concedida. Assim prosseguiu S. Exa.:

“Não estamos dizendo que a parte tem o direito de falar nessa oportunidade; somente estamos aventando uma faculdade a ser concedida pelo Presidente, a seu critério,...”(g.n)​

V – Embora não tenha havido declaração expressa nesse sentido, restou claro, tanto na parte expositiva do trabalho, como em face da proposta em foco, que o Regimento Interno deste E. Tribunal não previu e não cogita da participação do “defensor presente” nos debates.

Para essa fase do julgamento está prevista a participação, apenas, dos Senhores Juizes e dos Senhores Representantes Fiscais:

dos Senhores Juizes, porque a eles está afeta a responsabilidade de julgar e porque, em se tratando de colegiado, os debates, previstos no “caput” do art. 87 do Regimento, constituem-se em parte essencial dos julgamentos a seu cargo;

dos Senhores Representantes Fiscais, porque a natureza de suas atribuições – entre as quais oficiar nos processos antes de sua distribuição aos Senhores Juízes; promover diligências necessárias à boa instrução dos processos; prestar informações ao Sr. Presidente, e aos demais membros do Tribunal; propor medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos; representar sobre faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes; e zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos atos normativos emanados das autoridades competentes - assim o recomenda, e, porque, tanto o seu comparecimento às sessões, como sua participação nos debates estão expressamente previstas no art. 46, alínea “c”, do Dec. nº 49.602/68, e no art. 51,alínea “c”, do Regimento Interno.

VI – Os contribuintes autuados, aos quais nenhuma responsabilidade é atribuída na instrução e na regularidade dos processos, não participam dos debates. A eles o processo administrativo tributário assegura, além da defesa de primeira instância (art. 515 do RICM), a interposição de recurso ordinário (art. 519 do RICM) e, sendo o caso, dos pedidos de reconsideração e/ou revisão (arts. 520 e 521 do RICM). Assegura, ainda, o direito de procederem à sustentação oral de suas razões perante este E. Tribunal.

Tal sustentação, todavia, tem seu início e seu final perfeitamente delineados. Sua duração é de 15 minutos, “prorrogáveis a critério do Presidente da Câmara”, conforme disposto § 1º do art. 87 do Regimento Interno, e sua produção, nos termos do art. 57, § 2º, do mesmo regimento, dá-se “depois da leitura do relatório e antes do voto do Relator”. (g.n)

Terminada a sustentação oral, nenhuma outra participação do Contribuinte ou seu representante é prevista nos trabalhos. O julgamento retorna seu rito normal, podendo o voto do Relator ser proferido imediatamente ou, caso haja o pedido de que trata o § 5º do art. 57 do R.I., fica adiado para a sessão seguinte. De qualquer forma, não mais se cogita da presença do contribuinte ou de quem por ele procedeu à sustentação.

VII – Daí se vê que também a segunda dúvida extraída das alternativas oferecidas pela eminente Juíza Dra. Edda Gonçalves Maffei em sua representação inicial, comporta uma única resposta em face do Regimento Interno desta E. Corte:

nos casos de sustentação oral, a exemplo dos demais, o defensor presente, contribuinte ou seu representante, não participa dos debates.​

A alternativa que se pretendeu criar, em nome da igualdade de direito das partes, com a devida vênia, põe-se fora do âmbito de simples interpretação do Regimento objeto da representação defls.3/4.  Seu acolhimento, do qual resultaria o estabelecimento de distinção não prevista entre os julgamentos de processos de contribuintes que protestaram e que não protestaram por sustentação oral, representaria a efetiva alteração dos termos regimentais.

Note-se que a fase de debates é única, quer tenha havido ou não protesto por sustentação oral. Quando de seu início a eventual sustentação já foi procedida e ao contribuinte que a realizou resta, como aos demais, aguardar o resultado do julgamento.

VIII – De outra parte, a proposta em apreciação não foi feliz ao pretender condicionar o uso da palavra pelo Contribuinte a uma possível intervenção da Representação Fiscal. A questão de ordem objeto da inicial busca interpretar o Regimento e este, como vimos, não admite a participação dos Contribuintes nos debates. O uso da palavra pela Representação Fiscal, “data maxima vênia”, em nada altera a situação.

A Representação Fiscal é um dos órgãos deste E. Tribunal e a posição do Representante Fiscal nos autos é por demais diferente da adotada pelo Contribuinte. Embora em dados momentos o Representante assuma a qualidade de defensor da Fazenda, certo é que, mesmo nessa condição, jamais se desvincula de suas demais atribuições e sua atuação não pode, em nenhum momento, ser equiparada à do Contribuinte ou seu patrono.

Como se viu atrás, o Representante Fiscal tem compromissos com a boa instrução dos processos, com o bom andamento dos trabalhos e com a fiel execução da lei, podendo, para tanto, colocar-se a favor ou contrariamente à manutenção de determinada exigência; mesmo porque, ao contrário do contribuinte e seu patrono, não tem interesse próprio a sustentar e da eventual manutenção do trabalho fiscal não lhe resulta nenhum benefício financeiro.

Logo, não há como comparar sua atuação com a do defensor do contribuinte. O tratamento diferente que o Regimento dispensa a cada um decorre das diferenças de suas próprias atribuições e não pode ser visto como desigualdade entre “partes”. Note-se que o simples condicionamento do uso da palavra, pelo contribuinte, à fala anterior do Representante Fiscal encerra uma diferenciação de tratamentos que, se iguais as partes envolvidas, não teria razão de ser.

​IX – Por todo o exposto, nossa proposta às Colendas Câmaras Reunidas é no sentido de que, para resolver a questão de ordem objeto do presente, seja adotada a parte conclusiva do voto do preclaro Relator, Dr. Jamil Zantut, na parte em que faz a interpretação efetiva dos termos do Regimento, qual seja:

“Concluindo, da interpretação das disposições do regimento se deduz que, nos casos de sustentação oral do recurso, o julgamento se inicia com o relatório, após o que seguirá a defesa oral.

Após esta, o Relator proferirá seu voto ou pedirá adiantamento, adiantamento este que faz cessar o julgamento.

A discussão que precede à votação, dos Juizes, somente deve se iniciar após o voto do Relator”.​

a mesma conclusão está condensada no item I do pronunciamento do douto Juiz Dr. Cesar Machado Scartezini, cujos termos reproduzimos:

“I – Concordo, inteiramente, com o pronunciamento do i. Relator, no sentido de que, em qualquer hipótese, inclusive na de sustentação oral, os debates entre os Senhores Juizes, dos quais podem também participar os Senhores Representantes Fiscais, somente terão lugar após a leitura do voto do Relator.”​

Quanto à observação final, pela qual se atribui ao douto Sr. Presidente a incumbência de decidir sobre o uso da palavra pela parte, nos casos de intervenção anterior da Representação Fiscal, entendemos deva a mesma ser excluída.

​X – Evidenciamos, por oportuno, que a interpretação ora proposta não alcança o direito dos advogados devidamente constituídos, assegurado no art. 9º, item X, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27.4.63), de:

“X – Pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou Tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador esclarecer equívoco ou dúvida surgida em redação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento;”​​

O deferimento ou não desse pedido cabe ao emérito Senhor Presidente e independe, tanto de intervenção anterior da Representação Fiscal, como da espécie de julgamento que se efetua (com ou sem sustentação oral).

À elevada consideração das EE Câmaras Reunidas.

- Novo pronunciamento do Juiz Relator

​Pedi vista dos autos para um melhor exame da matéria uma vez que assim o recomenda o alentado parecer do nobre Representante Fiscal–Chefe Sr. Sylvio Vitelli Marinho que opinou no sentido da adoção de nossa conclusão (conclusão também admitida pelo ilustre Juiz Sr. Cesar Machado Scartezini), porém com a ressalva de que se deva excluir a possibilidade do uso da palavra pelo contribuinte ainda que condicionada à intervenção da Representante Fiscal nos debates.

Tal possibilidade foi aventada sob a justificativa de que se deveria manter resguardado o princípio da igualdade processual das partes em litígio.

Todavia, vê-se do parecer do nobre Dr. Representante Fiscal–Chefe que o exercício da função difere a figura do Representante Fiscal da figura da parte propriamente dita. Há, na atuação do Representante Fiscal, não apenas a defesa do interesse estritamente particular da Fazenda do Estado como possível credora do crédito tributário em discussão. Há, sob a vigilância dele um interesse maior, impessoal, de ordem pública, até consubstanciado no dever de zelar pelo cumprimento da lei, dos decretos, regulamentos e atos normativos que devem ser observados pelo Tribunal (Dec. nº 49.602/68 – art. 46, “c”).

Mesmo assim, por respeito às prerrogativas profissionais do advogado, S. Sª admite, a critério do julgador, a intervenção daquele para esclarecimentos de equívocos ou dúvidas relacionados com fatos, documentos ou afirmações “que influam ou possam influir no julgamento “ (Lei nº 4.215/63 – art. 9º, item X).

Concordo com o nobre Dr. Representante Fiscal-Chefe pelo que a presente questão de ordem, parece-me, deva ser solucionada na forma por mim já aventada, com a ressalva feita por S. Sª.

RESUMO DA DECISÃO:

Decidiram as Câmaras Reunidas, em sessão de 23.09.1981, que "nos casos de sustentação oral, os debates, tanto em sessão de Câmaras Reunidas, como de Câmaras Isoladas, só se iniciam após a leitura do voto do Relator, não cabendo à parte, por motivo de intervenção da Representação Fiscal o direito de novamente usar da palavra, ressalvado o disposto no art. 9º, item X, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil". Decisão unânime quanto ao momento de início dos debates e não unânime quanto ao direito de nova intervenção oral da parte. Proc. SF nº 6240/1978.