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Jurisprudência - Questões de Ordem - 006

EMENTA: “Verificada a mudança da composição do Tribunal em razão de novo mandato, é de se conceder nova oportunidade à recorrente para produzir sua sustentação oral, em virtude de a anterior ter sido realizada perante juízes  componentes do Tribunal em mandato já encerrado.” 

​Sessão de Câmaras Reunidas de 23.01.1980

Publicada no DOE de 06.02.1980

ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:

- Pronunciamento do Juiz Relator, César Machado Scartezini

Volta a apreciação o presente pedido de revisão, por mim relatado nas sessões de 13.12.78 e 22.01.79, sendo nesta adiado o julgamento em razão de pedido de vista então apresentado.

Devolvidos os autos em face da cessação do mandato do Juiz que solicitou vista, foram eles novamente a mim distribuídos para novo relatório e voto, na forma como o dispõe o Regimento Interno da Casa.

Como é do conhecimento dos ilustres pares, findou-se em 31.12.79 o mandato dos Juizes que compuseram esta Corte no triênio 1977/79, iniciando-se em 01.01.80 o mandato dos atuais.

É outrossim do conhecimento geral que a composição do Tribunal foi sensivelmente modificada, nele deixando de ter assento diversos Juizes, substituídos por outros, que ora integram o colegiado.

Assim sendo, e considerando que a recorrente produzira sustentação oral de suas razões; considerando que esse meio processual de defesa não foi assistido pelos Juizes que não compunham o Tribunal no mandato anterior, peço vênia para propor a seguinte questão de ordem a ser decidida pelo Plenário: tendo em vista a mudança de composição do Tribunal, deve o recorrente ser convidado a proferir nova sustentação oral?

"Data máxima vênia" dos que possam pensar de modo diverso, entendo que se deva propiciar à recorrente o direito de produzir nova defesa oral, perante as Egrégias Câmaras Reunidas.

RESUMO DA DECISÃO:

Aprovada questão de ordem proposta pelo Senhor Relator, devendo a recorrente ser convidada a produzir nova sustentação oral de suas razões, perante as EE. Câmaras Reunidas. Decisão unânime. Proc. DRT-01- 30558/74.