Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Jurisprudência - Questões de Ordem - 005

EMENTA:“Prazo para inclusão de processos em pauta para julgamento - A norma do art. 69 “caput”, do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas  é de natureza exclusivamente administrativa, interessando apenas à economia interna do órgão, já que tem como únicas finalidades a boa ordem dos trabalhos burocráticos cometidos à sua Secretaria e a boa organização e funcionamento das sessões de Câmaras Reunidas, não criando, portanto, quaisquer direitos ou obrigações às partes interessadas nos julgamentos dos feitos. Em conseqüência, o eventual desatendimento do prazo previsto no aludido dispositivo não implica em nulidade ou anulabilidade do julgamento.”  Regimento Interno de 12/07/1969.

Sessão de Câmaras Reunidas de 27.09.1978

Publicada no DOE de 04.10.1978

ÍNTEGRA DO VOTO QUE DEU ORIGEM À QUESTÃO DE ORDEM:

- Pronunciamento do Juiz Relator, César Machado Scartezini

1- Propõe, o eminente Juiz Hovanir Alcântara Silveira, seja adotada providência no sentido de que o funcionário da Seção competente da Secretaria deste Tribunal, que receber processos destinados às Câmaras Reunidas, carimbe-os imediatamente com a data da respectiva entrada naquela dependência, apondo sua assinatura em seguida, ou, numa outra alternativa, junte ao processo cópia da relação de entrega.

2- Tal medida seria necessária, para que se desse cumprimento ao disposto no art. 69 do Regimento Interno, o qual, no dizer do ilustre proponente, estabeleceria que:

"... os processos de revisão somente podem entrar em pauta das sessões de Câmaras Reunidas 48 horas após sua apresentação pelo Sr. Relator ou Sr. Representante Fiscal".​

3- Afirma, outrossim, S. Exa, que esse prazo deve ser rigorosamente obedecido, a fim de ser evitada a nulidade do julgamento.

4- Após pronunciamento do Sr. Diretor da Secretaria do Tribunal, houve por bem o Excelentíssimo Senhor Presidente da Corte em determinar, mediante despacho, fosse adotada a primeira alternativa sugerida.

5- Dando atendimento ao R. despacho, o Sr. Diretor determinou à TIT-11, a tomada das devidas providências.

6- Juntada cópia de judicioso parecer proferido pelo preclaro Representante Fiscal, Dr. Heitor Mayer, no processo DRT-8 nº 2060/77, em que um contribuinte alegava nulidade do julgamento, em decorrência do descumprimento do prazo em questão, o Excelentíssimo Senhor Presidente do tribunal distribuiu-me o presente processo, "para relatar".

7 - É o relatório. Passo à apreciação da matéria.

8- O art. 69 de nosso Regimento Interno tem a seguinte redação:

"Art. 69 - Nas sessões de Câmaras Reunidas, somente serão incluídos em pauta os processos devolvidos à Secretaria do Tribunal até 8(oito) dias antes da data da realização da sessão".

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, face à relevância da matéria e a critério do Presidente do Tribunal, serão distribuídos aos juízes , com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas da sessão, cópias dos relatórios dos processos incluídos na pauta".​

9 - Verifica-se do teor do dispositivo, que o prazo de 48 horas, a que se refere o ínclito proponente, não diz respeito à inclusão de processos na pauta das sessões de Câmaras Reunidas, mas à distribuição, aos Senhores Juizes, de cópias de relatórios que, a critério do Presidente do Tribunal, cuidem de matéria considerada relevante.

9.1. Deduz-se outrossim, que o prazo de 8 dias, previsto no "caput" do artigo, para a inclusão de processos em pauta, não se aplica apenas aos pedidos de revisão, porém a todos os processos cujo julgamento seja de competência das Câmaras Reunidas.

10 - Feitos, "data venia", esses reparos ao que se contém na proposta inicial, e entendendo que os mesmos suprem qualquer defeito capaz de acarretar-lhe o arquivamento "in limine", passo a analisar-lhe o mérito.

11 - O Regimento Interno do Tribunal foi discutido e afinal aprovado em sessão deste Colegiado, nos idos de 1968 e 1969, época em que a Secretaria, mais precisamente a TIT-11, encarregava-se de datilografar os relatórios e os pareceres, trazidos em rascunhos geralmente manuscritos, pelos Senhores Juizes e Representantes Fiscais: é, aliás , o que decorre do art. 95 do mesmo Regimento, quando, ao tratar das atribuições da TIT-11, estabelece, na alínea "d", incumbir-lhe

"datilografar os relatórios, pareceres e votos, cumprindo, ainda, o disposto no art. 69, parágrafo único".​​

3 - Ao elaborar o Regimento Interno, a Comissão designada, que tive a honra de integrar, atendeu a apelo feito pelo então Diretor da Secretaria, inserindo a norma do art. 69, exatamente para possibilitar-se, à TIT-11, o desempenho daquela sua incumbência burocrática.

13.1 - Aproveitou-se a oportunidade para disciplinar-se, no parágrafo único, a distribuição, aos Senhores Juizes , dos relatórios, votos e pareceres que contivessem matéria considerada de relevo, providência cometida também à TIT-11, e cujo prazo para atendimento encontrava justificativa no fato de que, àquela altura, as cópias eram tiradas em mimeógrafo, pois ainda não contava o Tribunal com o moderno aparelhamento de copiagem de que hoje dispõe.

14 - Essa, e exclusivamente essa, a "ratio" do dispositivo regimental em causa: uma simples medida de conveniência burocrática, adotada para a disciplinação e boa ordem dos serviços de datilografia da Secretaria do Tribunal (TIT-11), com a precípua finalidade de evitar-se seu congestionamento em dias de sessão de Câmaras Reunidas.

15 - Com inteira razão, pois, o preclaro Representante Fiscal, Dr. Heitor Mayer, quando pondera que a norma regimental em referência não cria direitos ou obrigações para as partes, Fazenda do Estado ou Contribuinte.

16 - Realmente: a "pauta" não tem, no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, o sentido que lhe emprestam os códigos processuais e os regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário, dado que aqui ela não é publicada com antecedência, para o efeito de cientificar os interessados da data do julgamento do feito, a fim de que os mesmos, por seus advogados, compareçam, querendo, para requerer, p. ex., a sustentação oral de suas razões, ou para simplesmente assistir, pessoalmente ao julgamento.

16.1 - Aqui, a pauta nada mais é que uma relação dos processos a serem julgados em determinada sessão de Câmara Singular ou Câmaras Reunidas, preenchida quase sempre na própria hora em que se inicia a sessão, e que tem por finalidade a de dar ordem aos trabalhos, e a propiciar, à Seção competente da Secretaria, elementos para a publicação, posterior, dos resultados dos julgamentos.

16.2 - Nada mais do que isso, não se constituindo, portanto, em direito subjetivo das partes, qualquer determinação, característica, modo ou prazo, relacionados, direta ou indiretamente, com a organização e elaboração da pauta dos trabalhos de qualquer das Câmaras que compõem o Tribunal de Impostos e Taxas.

17 - Conseqüentemente, não haverá sequer de cogitar-se de nulidade, ou anulabilidade, do julgamento, se um determinado processo for incluído em pauta de sessão de Câmaras Reunidas, sem o interstício de 8(oito) dias, previsto no art. 69 do Regimento Interno da Corte, já porque inexiste relação de causa e efeito entre uma coisa e outra, já porque da ocorrência jamais poderá resultar prejuízo para qualquer das partes.

18 - Em face do exposto, e considerando que estas Egrégias Câmaras Reunidas são intérpretes maior do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, permito-me propor, com base no disposto no art. 106 do mesmo e "data venia" do ínclito Juiz Hovanir Alcântara Silveira, se dê ao art. 69 "caput", do citado Regimento, a seguinte interpretação:

" A norma do art. 69, "caput", do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, é de natureza exclusivamente administrativa, interessando apenas à economia interna do órgão, já que tem como únicas finalidades a boa ordem dos trabalhos burocráticos cometidos à sua Secretaria e a boa organização e funcionamento das Sessões de Câmaras Reunidas, não criando, portanto, quaisquer direitos ou obrigações às partes interessadas nos julgamentos dos feitos.

Em conseqüência, o eventual desentendimento do prazo previsto no aludido dispositivo não implica em nulidade ou anulabilidade do julgamento".​

19 - É esse, Senhor Presidente e Colendas Câmaras Reunidas, o meu entendimento, "data venia" e s.m.j.

RESUMO DA DECISÃO:

Acolhida a proposta do senhor Relator para que se dê ao art. 69, “caput”, do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, a seguinte interpretação: - “A norma do art. 69 “caput”, do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, é de natureza exclusivamente administrativa, interessando apenas à economia interna do órgão, já que tem como únicas finalidades a boa ordem dos trabalhos burocráticos cometidos à sua Secretaria e a boa organização e funcionamento da sessões de Câmaras Reunidas, não criando, portanto, quaisquer direitos ou obrigações às partes interessadas nos julgamentos dos feitos. Em conseqüência, o eventual desentendimento do prazo previsto no aludido dispositivo não implica em nulidade ou anulabilidade do julgamento”. Foi vencido o senhor Hovanir Alcântara Silveira que, em seu pronunciamento em separado, manifestou-se contra a interpretação do senhor Relator. Os Senhores Álvaro Reis Laranjeira e Jamil Zantut também foram vencidos ao proporem, nos termos da letra “d” do art. 44 do mesmo Regimento, a seguinte interpretação do artigo em discussão: - “Inexistindo comprovação do prejuízo, a inobservância do prazo de oito dias previsto no art. 69 do nosso Regimento Interno não acarreta nulidade do julgamento”. O Senhor Paulo Celso Bergstrom Bonilha votou com esclarecimentos e os senhores Márcio Coelho Lessa e Lafayette Soares de Paula, pela conclusão do senhor Relator. Proc. SF nº 13220/1978.