Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Jurisprudência - Questões de Ordem - 017 Hidden Jurisprudência - Questões de Ordem - 017 Jurisprudência - Questões de Ordem - 017 ImagemHome360 TextoHome360 HTMLEMENTA: SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO REALIZADO. JULGAMENTO QUE NÃO CHEGA AO TERMO ATÉ O MOMENTO NO QUAL ENCERRADO O MANDATO CONFERIDO AOS INTEGRANTES DO COLEGIADO. RENOVAÇÃO DO ATO. HIPÓTESES DE NECESSIDADE E DESNECESSIDADE. I - Nos casos em que (i) levada a cabo a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado não sofre nenhuma mudança, não é de ser renovada a sustentação oral; II. Nos casos em que (i) efetuada a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado sofre mudança, é de ser renovada a sustentação oral; III. Nos casos em que o particular desistiu, implícita, ou explicitamente, de proceder a sustentação oral, não é de se lhe conceder nova oportunidade para fazê-lo, tenha a composição do Colegiado permanecido intacta, tenha sofrido alteração. DECISÃO NÃO UNÂNIME.Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de CarvalhoProcesso GDOC nº 12204-94499/2010Publicada no Diário Oficial do dia 10-03-2010 ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATORI – Trata-se de responder a questão de ordem formulada pela Digna Presidência nos seguintes termos: Quando da mudança de mandato, para os processos ainda não julgados, deverá ser dada nova oportunidade à parte para a produção da sustentação oral, realizada ou não anteriormente, tendo havido ou não alteração na composição da Câmara?II – Ressalvada uma única exceção – logo veremos qual seja –, a matéria não é objeto de disciplina específica em nenhum dos conjuntos de regras que dizem respeito, de forma mais próxima, ao processo administrativo tributário paulista, quais sejam: (i) Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, (ii) Decreto nº 54.486, de 27 de junho de 2009 e (iii) Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, referendado por meio da Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009. Bem por isso, tudo indica, a matéria tem ensejado discussões no âmbito das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior, verificando-se a existência de correntes contrapostas, ambas fundamentadas em sólidos argumentos. Passo a expor os meus, frisando desde já que entendo de todo respeitáveis os contrários.III – Penso que há de se levar em conta 4 (quatro) diferentes hipóteses. Explicito.IV – Primeira hipótese: (i) levada a cabo a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado não sofre nenhuma mudança.Fácil verificar que, concretizada a hipótese, não há necessidade de renovar-se a sustentação oral, pois quem pleiteou lhe fosse assegurado o exercício de proceder à sustentação oral foi atendido, disse, de viva voz, o que era de sua vontade dizer – e terá examinado, pelos julgadores que o ouviram, o quanto pretendeu devolver para julgamento.O caso é de preclusão consumativa, daí que não há de se renovar a sustentação oral.V – Segunda hipótese: (i) efetuada a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado sofre mudança.Concretizada a hipótese, há necessidade de renovar-se a sustentação oral: ao menos um dos julgadores que findarão por examinar o material devolvido para julgamento não ouviu o que era aspiração do particular fosse ouvido. A sustentação oral não se limita a alguém manifestando-se de viva voz: é preciso que seja efetivamente ouvido pelos julgadores que se ocuparão de examinar o material que pretendeu devolver para julgamento. Por todos e por cada um dos julgadores, não-somente por alguns. Entendimento diverso implicaria amesquinhar o direito de ser ouvido, direito este que, como bem sublinhado por ODETE MEDAUAR, é desdobramento dos princípios do contraditório e da ampla defesa .Bem por isso é que merece elogio o quanto previsto na segunda figura do art. 147 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo : Art. 147. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado.VI – Terceira hipótese: (i) o particular, malgrado tenha protestado pela oportunidade de exercer o seu direito de proceder a sustentação oral, finda por desistir expressamente de fazê-lo.Pois bem: sabendo-se que proceder a sustentação oral é faculdade – e não ônus, nem dever – cabe tão-só ao particular decidir se lhe convém proferi-la, ou não. Acaso desista, não compete a nenhum órgão administrativo demovê-lo da ideia. Se assim for, pouco importa que o Colegiado venha a sofrer mudança na sua composição. Não há, no ordenamento jurídico, nada que baste para forçar esta Corte a lhe conceder a possibilidade de proceder a sustentação oral, no momento “x+1”, se desistiu de fazê-lo no momento “x”.Alguém dirá – e já foi dito neste Plenário – que o particular pode arrepender-se: ao depois de desistir, sabedor de mudança da composição do Colegiado, resolve bater-se pela oportunidade de proceder a sustentação oral. Vale dizer – e aqui não se trata de nenhum chiste –, “desiste da desistência”. A ideia não me seduz: a observância do princípio do impulso oficial não se ajusta aos caprichos de ninguém. O andamento dos casos submetidos ao exame desta Corte não pode submeter-se aos juízos de conveniência e oportunidade do particular.VII – Quarta hipótese: o particular, malgrado tenha protestado pela oportunidade de exercer o seu direito de proceder a sustentação oral, finda por não comparecer na sessão prevista para o julgamento, não justifica seu não-comparecimento, nem requer adiamento. Em outras palavras: não comparece para desincumbir-se da tarefa que ele mesmo afirmara ser de seu interesse levar a cabo – e queda inerte.Eis aqui a exceção de que se falou mais acima. É do § 7º do art. 5º do Regimento Interno desta Corte Administrativa que “o não comparecimento da parte para realização da sustentação oral importará sua desistência e será consignado em pauta e nos respectivos autos”.É seguro que se cuida de hipótese de desistência implícita, mas entendo que a ela se aplica, mutatis mutandis, o quanto registrei acerca da desistência explícita. Desistência implícita – peço perdão pela obviedade – é espécie de desistência. Isso fixado, vale repetir que nada força esta Corte a conceder, a alguém que desistiu de proceder a sustentação oral, a oportunidade de fazê-lo mais adiante tão-só porque, arrependido, pensou conveniente e oportuno voltar atrás.VIII – Antes de concluir, penso necessário lembrar que, independentemente de concretizar-se a sustentação oral, é de ser respeitado o quanto previsto no art. 7º, X, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB): é direito do advogado “usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas”.IX – Diante do exposto, a resposta que dou à pergunta formulada pela Digna Presidência é desdobrada de acordo com o seguinte:a) nos casos em que (i) levada a cabo a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado não sofre nenhuma mudança, não é de ser renovada a sustentação oral;b) nos casos em que (i) efetuada a sustentação oral, o julgamento não chega ao final no curso do período do mandato conferido aos julgadores integrantes do Colegiado e (ii) no mandato seguinte, a composição do Colegiado sofre mudança, é de ser renovada a sustentação oral;c) nos casos em que o particular desistiu, implícita, ou explicitamente, de proceder a sustentação oral, não é de se lhe conceder nova oportunidade para fazê-lo, tenha a composição do Colegiado permanecido intacta, tenha sofrido alteração.É como penso.Plenário Antonio Pinto da SilvaANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder