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Decisões sobre Prazo Decadencial

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:30:21 


Processo Físico: 14-351072/2009

Protocolo GDOC: 1000314-351072/2009

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3113445-2

Advogado: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.1. DOCUMENTO INIDÔNEO

   1.5. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO

   1.5.4. RECEB.\REMESSA\TRANS. SEM DOCTO\DOCTO INIDÔNEO

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Recorrido: LOJAS AMERICANAS S/A

Andamento:  

 15/09/2009  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 18/09/2009  Distribuição da Defesa para julgamento

 02/10/2009  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 02/10/2009  Remessa ao Posto Fiscal

 08/12/2009  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 11/02/2010  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 15/04/2010  Recurso Ordinário Admitido(a)

 14/05/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 18/05/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ELIANE PINHEIRO LUCAS RISTOW

 21/05/2010  Aguardando Pauta

 21/05/2010  Incluido na pauta de julgamento de 28/05/2010 - 11 Câmara Julgadora

 28/05/2010  Julgamento: requerida vista dos autos - Representante Fiscal: LAIS VIEIRA GARCIA

 07/06/2010  Aguardando Pauta

 08/07/2010  Incluido na pauta de julgamento de 14/07/2010 - 11 Câmara Julgadora

 14/07/2010  Julgamento: Ordinário - Reduzido o Auto de Infração.

 24/07/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 03/09/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 10/09/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 01/12/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 07/12/2010  Aguardando Pauta

 08/12/2010  Incluido na pauta de julgamento de 14/12/2010 - Câmara Superior

 14/12/2010  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 03/03/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

Data da Publicação​

Recurso​​

​Arquivo​

​24/07/2010

ORDINARIO​

​02/04/2011

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. Tratando-se de crédito indevido do ICMS, aplica-se o inciso I do artigo 173 do CTN, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.