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Decisões sobre Prazo Decadencial

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:25:11 


Processo Físico: 12-113357/2008

Protocolo GDOC: 1000296-113357/2008

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3084378-9

Advogado: RENATA CORREIA CUBAS

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.4. ENERGIA ELÉTRICA

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.5. ATIVO

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Recorrido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Andamento:  

 05/03/2008  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 11/03/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 03/04/2008  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 04/04/2008  Remessa ao Posto Fiscal

 07/04/2009  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 19/05/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 25/08/2009  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): SERGIO RICARDO DE ALMEIDA

 28/08/2009  Aguardando Pauta

 03/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 09/09/2009 - 14 Câmara Julgadora

 10/09/2009  Aguardando Pauta

 11/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 18/09/2009 - 14 Câmara Julgadora

 18/09/2009  Julgamento: Ordinário - Reduzido o Auto de Infração.

 07/11/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 17/11/2009  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 19/11/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 01/12/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 01/12/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 06/12/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 18/01/2011  Aguardando Pauta

 21/01/2011  Incluido na pauta de julgamento de 27/01/2011 - Câmara Superior

 27/01/2011  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 15/02/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

07/11/2009​

​ORDINARIO

​02/04/2011

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE ATIVO IMOBILIZADO ACIMA DO PERMITIDO, DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. Tratando-se de crédito indevido do ICMS, aplica-se o inciso I do artigo 173 do CTN, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.