Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Prazo Decadencial Hidden Decisões sobre Prazo Decadencial Decisões sobre Prazo Decadencial ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 17:19:21 Processo Físico: 1A-784224/2006Protocolo GDOC: 1000035-784224/2006Auto de Infração e Imposição de Multa: 3061861-7Advogado: JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.11. CRÉDITOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIARecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: Shell Brasil LtdaRecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 07/03/2007 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 17/05/2007 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 30/05/2007 Distribuição da Defesa para julgamento 06/06/2007 Remessa ao Posto Fiscal para Diligência 02/04/2009 Retorno da Diligência 02/04/2009 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 03/04/2009 Distribuição da Defesa para julgamento 07/04/2009 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 08/04/2009 Remessa ao Posto Fiscal 20/07/2009 Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade 20/07/2009 Recurso Ordinário Admitido(a) 20/08/2009 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 29/10/2009 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 10/11/2009 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): VIRGILIO CANSINO GIL 17/11/2009 Aguardando Pauta 25/11/2009 Incluido na pauta de julgamento de 01/12/2009 - 7 Câmara Julgadora 10/02/2010 Aguardando Pauta 03/03/2010 Incluido na pauta de julgamento de 09/03/2010 - 7 Câmara Julgadora 09/03/2010 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 27/03/2010 Publicação de decisão no Diário Oficial. 19/04/2010 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 02/06/2010 Recurso Especial Admitido(a) 26/07/2010 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 02/08/2010 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): EDUARDO PEREZ SALUSSE 01/12/2010 Aguardando Pauta 03/12/2010 Incluido na pauta de julgamento de 09/12/2010 - Câmara Superior 09/12/2010 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR 10/03/2011 Aguardando Pauta 16/03/2011 Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior 22/03/2011 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 02/04/2011 Publicação de decisão no Diário Oficial. 05/04/2011 Remessa ao Posto FiscalLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo20/03/2010ORDINARIO02/04/2011ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. DECADÊNCIA. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator pelo provimento do recurso. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder