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Decisões sobre Prazo Decadencial

​​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:19:21 


Processo Físico: 1A-784224/2006

Protocolo GDOC: 1000035-784224/2006

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3061861-7

Advogado: JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.11. CRÉDITOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: Shell Brasil Ltda

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 07/03/2007  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 17/05/2007  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 30/05/2007  Distribuição da Defesa para julgamento

 06/06/2007  Remessa ao Posto Fiscal para Diligência

 02/04/2009  Retorno da Diligência

 02/04/2009  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 03/04/2009  Distribuição da Defesa para julgamento

 07/04/2009  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 08/04/2009  Remessa ao Posto Fiscal

 20/07/2009  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 20/07/2009  Recurso Ordinário Admitido(a)

 20/08/2009  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 29/10/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 10/11/2009  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): VIRGILIO CANSINO GIL

 17/11/2009  Aguardando Pauta

 25/11/2009  Incluido na pauta de julgamento de 01/12/2009 - 7 Câmara Julgadora

 10/02/2010  Aguardando Pauta

 03/03/2010  Incluido na pauta de julgamento de 09/03/2010 - 7 Câmara Julgadora

 09/03/2010  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 27/03/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 19/04/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 02/06/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 26/07/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 02/08/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): EDUARDO PEREZ SALUSSE

 01/12/2010  Aguardando Pauta

 03/12/2010  Incluido na pauta de julgamento de 09/12/2010 - Câmara Superior

 09/12/2010  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR

 10/03/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Remessa ao Posto Fiscal


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES​

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

​20/03/2010

ORDINARIO​

​02/04/2011

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. DECADÊNCIA. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator pelo provimento do recurso. 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão. ​