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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 15:59:43  


Processo Físico: 1B-531060/2006

Protocolo GDOC: 1000247-531060/2006

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3057951-0

Advogado: JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: SADIA S.A.

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 11/01/2007  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 15/01/2007  Distribuição da Defesa para julgamento

 19/01/2007  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 22/01/2007  Remessa ao Posto Fiscal

 04/09/2007  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 16/11/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 29/04/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO

 07/05/2008  Aguardando Sustentação Oral

 11/06/2008  Sustentação Oral realizada

 25/06/2008  Aguardando Pauta

 02/07/2008  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 11/10/2008  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 24/11/2008  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 01/12/2008  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 21/05/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 16/06/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 23/06/2009  Aguardando Sustentação Oral

 23/06/2009  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 26/08/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 26/08/2009  Aguardando Pauta

 04/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 10/09/2009 - Câmara Superior

 10/09/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 18/09/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Reduzido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 07/10/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 13/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

​Recurso

​​Arquivo

​11/10/2008

ORDINARIO​

03/10/2009​

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ESTABELECIMENTO SITUADO NO MATO GROSSO, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Excluo por decadência, o crédito tributário referente às notas fiscais 66673 e 66706, posto que adentraram o estabelecimento em 20 de agosto de 2001 (fl. 11), ou seja, mais de cinco anos antes da notificação da lavratura do AIIM. MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator que negava provimento quanto à decadência. 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.