Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 15:59:43 Processo Físico: 1B-531060/2006Protocolo GDOC: 1000247-531060/2006Auto de Infração e Imposição de Multa: 3057951-0Advogado: JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: SADIA S.A.Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 11/01/2007 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 15/01/2007 Distribuição da Defesa para julgamento 19/01/2007 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 22/01/2007 Remessa ao Posto Fiscal 04/09/2007 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 16/11/2007 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 29/04/2008 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO 07/05/2008 Aguardando Sustentação Oral 11/06/2008 Sustentação Oral realizada 25/06/2008 Aguardando Pauta 02/07/2008 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 11/10/2008 Publicação de decisão no Diário Oficial. 24/11/2008 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 01/12/2008 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 21/05/2009 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 16/06/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 23/06/2009 Aguardando Sustentação Oral 23/06/2009 Devolução do Processo. Aguardando Distribuição. 26/08/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 26/08/2009 Aguardando Pauta 04/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 10/09/2009 - Câmara Superior 10/09/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 18/09/2009 Aguardando Pauta 23/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior 29/09/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Reduzido o Auto de Infração. 03/10/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 07/10/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 13/10/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo11/10/2008ORDINARIO03/10/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ESTABELECIMENTO SITUADO NO MATO GROSSO, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Excluo por decadência, o crédito tributário referente às notas fiscais 66673 e 66706, posto que adentraram o estabelecimento em 20 de agosto de 2001 (fl. 11), ou seja, mais de cinco anos antes da notificação da lavratura do AIIM. MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator que negava provimento quanto à decadência. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder