Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Decisões sobre Guerra Fiscal

​​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 15:54:11 


Processo Físico: 1B-456068/2006

Protocolo GDOC: 1000247-456068/2006

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3056518-2

Advogado: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A.

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 19/09/2006  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 22/11/2006  Distribuição da Defesa para julgamento

 20/12/2006  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 27/12/2006  Remessa ao Posto Fiscal

 19/07/2007  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 30/10/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 20/05/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): FÁBIO OZI

 27/05/2008  Aguardando Sustentação Oral

 04/07/2008  Sustentação Oral realizada

 04/08/2008  Aguardando Pauta

 08/08/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: RODRIGO FROTA DA SILVEIRA

 27/08/2008  Aguardando Pauta

 29/08/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GUILHERME CASTANHO AUGUSTO

 09/09/2008  Aguardando Pauta

 12/09/2008  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 08/11/2008  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 06/05/2009  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 13/05/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 08/07/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 16/07/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 22/07/2009  Aguardando Pauta

 26/08/2009  Incluido na pauta de julgamento de 01/09/2009 - Câmara Superior

 01/09/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 21/09/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Reduzido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 07/10/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 13/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publica​​​ção

​Recurso

​​Arquivo

​08/11/2008

​ORDINARIO

​03/10/2009

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ESTABELECIMENTO SITUADO EM GOIÁS, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Verifico que o interessado foi notificado em 28/07/2006, o que importa em decadência do subitem 1.1 por inteiro porquanto a última Nota Fiscal deste período é de 24/07/2008, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido no mérito. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o Voto do Juiz Relator que negava provimento quanto à decadência. ​

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.