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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 15:29:17 


Processo Físico: 07-372076/2006

Protocolo GDOC: 76117-372076/2006

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3055222-9

Advogado: ADRIANA APARECIDA CODINHOTTO

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIME

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 04/08/2006  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 23/10/2006  Distribuição da Defesa para julgamento

 31/01/2007  Julgamento da Defesa: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 26/02/2007  Remessa ao Posto Fiscal

 16/04/2007  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 30/08/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 31/03/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): REGINA MARIA SARTORI

 17/06/2008  Aguardando Pauta

 20/06/2008  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 23/08/2008  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 14/07/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 16/07/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): FRANCISCO ANTONIO FEIJÓ

 21/07/2009  Aguardando Pauta

 07/08/2009  Incluido na pauta de julgamento de 13/08/2009 - Câmara Superior

 13/08/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 25/08/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES​

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

23/08/2008​

​ORDINARIO

​03/10/2009

​ESPECIAL


​Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DESTACADO EM DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS, NÃO CORRESPONDE AO EFETIVAMENTE COBRADO NA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM (ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL), EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. Recurso Especial conhecido e improvido. Discussão envolvendo valoração de multa, recurso não conhecido, nos termos da Sumula 06 deste E. Tribunal e por falta de divergência paradigmal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão. ​