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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:48:07 


Processo Físico: 05-638004/2005

Protocolo GDOC: 1000438-638004/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3040756-4

Advogado: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: REAL MOTOPEÇAS LTDA.

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 24/10/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 18/11/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 22/11/2005  Julgamento da Defesa: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 23/11/2005  Remessa ao Posto Fiscal

 12/01/2006  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 18/04/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 10/05/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): JOSE ROBERTO ROSA

 05/09/2006  Aguardando Sustentação Oral

 26/09/2006  Sustentação Oral realizada

 17/10/2006  Aguardando Pauta

 19/10/2006  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: ANDRE ALMEIDA BLANCO

 06/12/2006  Aguardando Pauta

 07/12/2006  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ROBERTO ROSA

 30/01/2007  Aguardando Pauta

 06/02/2007  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 20/03/2007  Aguardando Pauta

 22/03/2007  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 17/04/2007  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 18/05/2007  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 22/05/2007  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 30/07/2008  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 01/09/2008  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ROSE SOBRAL

 15/09/2008  Aguardando Sustentação Oral

 13/10/2008  Aguardando Pauta

 28/11/2008  Aguardando Pauta

 02/12/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CARLOS DE OLIVEIRA VIANNA

 13/01/2009  Aguardando Pauta

 05/02/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: EDUARDO PEREZ SALUSSE

 26/02/2009  Aguardando Pauta

 19/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas

 23/06/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/06/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 29/06/2009  Baixa Definitiva no Contencioso

 16/07/2009  Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 05/08/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 10/08/2009  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 12/08/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 31/08/2009  Retificação do Contribuinte Não Admitido(a)

 01/09/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo​

​17/04/2007

ORDINARIO​

​26/06/2009

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO ATRAVÉS DA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS RECEBIDAS DE ESTABELECIMENTOS FILIAIS SITUADOS NO DISTRITO FEDERAL, CUJO IMPOSTO DESTACADO NÃO FOI COBRADO ANTERIORMENTE. CRÉDITO DECORRENTE DE TARE. BENEFÍCIO SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. Preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, já rechaçada em sede de recurso ordinário, afastada. Análise "densa", "meticulosa" e "exaustiva" da questão dos autos. Recurso Especial do autuado não conhecido. Inclusão do crédito do estabelecimento filial na apuração do quantum da autuação. Arestos colacionados a título de paradigma trataram de situações fáticas diversas. Recurso Especial do autuado conhecido e desprovido. Questão central. Benefício fiscal concedido à revelia do CONFAZ, em desacordo com o artigo 155, § 2°, inciso XII e alínea "g" da CF/88 e artigo 1° da Lei Complementar 24/75. Ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria prevista no artigo 8° da LC 24/75, artigo 36 § 3° da Lei n° 6.374/89 e artigo 59 § 2° do RICMS/2000. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Inteiro Teor do Acórdão:

​Processo​

Arquivo​

05-638004/2005​


 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.