Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:48:07 Processo Físico: 05-638004/2005Protocolo GDOC: 1000438-638004/2005Auto de Infração e Imposição de Multa: 3040756-4Advogado: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: REAL MOTOPEÇAS LTDA.Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 24/10/2005 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 18/11/2005 Distribuição da Defesa para julgamento 22/11/2005 Julgamento da Defesa: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa 23/11/2005 Remessa ao Posto Fiscal 12/01/2006 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 18/04/2006 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 10/05/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): JOSE ROBERTO ROSA 05/09/2006 Aguardando Sustentação Oral 26/09/2006 Sustentação Oral realizada 17/10/2006 Aguardando Pauta 19/10/2006 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: ANDRE ALMEIDA BLANCO 06/12/2006 Aguardando Pauta 07/12/2006 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ROBERTO ROSA 30/01/2007 Aguardando Pauta 06/02/2007 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE 20/03/2007 Aguardando Pauta 22/03/2007 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 17/04/2007 Publicação de decisão no Diário Oficial. 18/05/2007 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 22/05/2007 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 30/07/2008 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 01/09/2008 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ROSE SOBRAL 15/09/2008 Aguardando Sustentação Oral 13/10/2008 Aguardando Pauta 28/11/2008 Aguardando Pauta 02/12/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CARLOS DE OLIVEIRA VIANNA 13/01/2009 Aguardando Pauta 05/02/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: EDUARDO PEREZ SALUSSE 26/02/2009 Aguardando Pauta 19/06/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas 23/06/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 26/06/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 29/06/2009 Baixa Definitiva no Contencioso 16/07/2009 Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade 05/08/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 10/08/2009 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 12/08/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 31/08/2009 Retificação do Contribuinte Não Admitido(a) 01/09/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo17/04/2007ORDINARIO26/06/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO ATRAVÉS DA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS RECEBIDAS DE ESTABELECIMENTOS FILIAIS SITUADOS NO DISTRITO FEDERAL, CUJO IMPOSTO DESTACADO NÃO FOI COBRADO ANTERIORMENTE. CRÉDITO DECORRENTE DE TARE. BENEFÍCIO SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. Preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, já rechaçada em sede de recurso ordinário, afastada. Análise "densa", "meticulosa" e "exaustiva" da questão dos autos. Recurso Especial do autuado não conhecido. Inclusão do crédito do estabelecimento filial na apuração do quantum da autuação. Arestos colacionados a título de paradigma trataram de situações fáticas diversas. Recurso Especial do autuado conhecido e desprovido. Questão central. Benefício fiscal concedido à revelia do CONFAZ, em desacordo com o artigo 155, § 2°, inciso XII e alínea "g" da CF/88 e artigo 1° da Lei Complementar 24/75. Ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria prevista no artigo 8° da LC 24/75, artigo 36 § 3° da Lei n° 6.374/89 e artigo 59 § 2° do RICMS/2000. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.Inteiro Teor do Acórdão:ProcessoArquivo05-638004/2005 Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder