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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:42:42  


Processo Físico: 05-377386/2005

Protocolo GDOC: 12826-377386/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3035682-9

Advogado: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: COMERCIAL H F DISTRIB. DE PEÇAS LTDA

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 01/08/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 04/08/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 08/09/2005  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 16/09/2005  Remessa ao Posto Fiscal

 03/11/2005  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 13/07/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 06/11/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): PAULO TOMOYUKI AOKI

 12/12/2006  Aguardando Sustentação Oral

 28/02/2007  Sustentação Oral realizada

 04/05/2007  Aguardando Pauta

 09/05/2007  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: FÁBIO OZI

 20/06/2007  Aguardando Pauta

 27/06/2007  Julgamento: requerida vista dos autos - Representante Fiscal: NEUSA MARIA FERREIRA ASADA

 23/07/2007  Aguardando Pauta

 03/08/2007  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: FABIO NIEVES BARREIRA

 12/09/2007  Aguardando Pauta

 03/10/2007  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: RODRIGO FROTA DA SILVEIRA

 03/12/2007  Aguardando Pauta

 12/12/2007  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 18/01/2008  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 27/01/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 02/02/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 05/02/2009  Aguardando Sustentação Oral

 09/04/2009  Incluido na pauta de julgamento de 14/04/2009 - Câmaras Reunidas

 17/04/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/04/2009 - Câmaras Reunidas

 23/04/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: EDUARDO PEREZ SALUSSE

 30/04/2009  Aguardando Pauta

 30/04/2009  Incluido na pauta de julgamento de 05/05/2009 - Câmaras Reunidas

 05/05/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: OLGA MARIA DE CASTILHO ARRUDA

 12/05/2009  Aguardando Pauta

 15/05/2009  Incluido na pauta de julgamento de 19/05/2009 - Câmaras Reunidas

 22/05/2009  Aguardando Pauta

 01/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 04/06/2009 - Câmaras Reunidas

 04/06/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ANTONIO KHATTAR

 09/06/2009  Aguardando Pauta

 19/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas

 23/06/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/06/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 26/06/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo​

19/08/2006​

ORDINARIO​

​03/10/2009

ESPECIAL​​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO DISTRITO FEDERAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. MÉRITO Não assiste razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8° da Lei Complementar 24, de 1975, no § 3° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no § 2° do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

​Inteiro Teor do Acórdão:

​Processo

Arquivo​

​05-377386/2005​

 


Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.