Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:42:42 Processo Físico: 05-377386/2005Protocolo GDOC: 12826-377386/2005Auto de Infração e Imposição de Multa: 3035682-9Advogado: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: COMERCIAL H F DISTRIB. DE PEÇAS LTDARecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 01/08/2005 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 04/08/2005 Distribuição da Defesa para julgamento 08/09/2005 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 16/09/2005 Remessa ao Posto Fiscal 03/11/2005 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 13/07/2006 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 06/11/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): PAULO TOMOYUKI AOKI 12/12/2006 Aguardando Sustentação Oral 28/02/2007 Sustentação Oral realizada 04/05/2007 Aguardando Pauta 09/05/2007 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: FÁBIO OZI 20/06/2007 Aguardando Pauta 27/06/2007 Julgamento: requerida vista dos autos - Representante Fiscal: NEUSA MARIA FERREIRA ASADA 23/07/2007 Aguardando Pauta 03/08/2007 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: FABIO NIEVES BARREIRA 12/09/2007 Aguardando Pauta 03/10/2007 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: RODRIGO FROTA DA SILVEIRA 03/12/2007 Aguardando Pauta 12/12/2007 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 18/01/2008 Publicação de decisão no Diário Oficial. 27/01/2009 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 02/02/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 05/02/2009 Aguardando Sustentação Oral 09/04/2009 Incluido na pauta de julgamento de 14/04/2009 - Câmaras Reunidas 17/04/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/04/2009 - Câmaras Reunidas 23/04/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: EDUARDO PEREZ SALUSSE 30/04/2009 Aguardando Pauta 30/04/2009 Incluido na pauta de julgamento de 05/05/2009 - Câmaras Reunidas 05/05/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: OLGA MARIA DE CASTILHO ARRUDA 12/05/2009 Aguardando Pauta 15/05/2009 Incluido na pauta de julgamento de 19/05/2009 - Câmaras Reunidas 22/05/2009 Aguardando Pauta 01/06/2009 Incluido na pauta de julgamento de 04/06/2009 - Câmaras Reunidas 04/06/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ANTONIO KHATTAR 09/06/2009 Aguardando Pauta 19/06/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas 23/06/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 26/06/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 26/06/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo19/08/2006ORDINARIO03/10/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO DISTRITO FEDERAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. MÉRITO Não assiste razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8° da Lei Complementar 24, de 1975, no § 3° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no § 2° do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.Inteiro Teor do Acórdão:ProcessoArquivo05-377386/2005 Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder