Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:30:44 Processo Físico: 1B-345132/2005Protocolo GDOC: 1000232-345132/2005Auto de Infração e Imposição de Multa: 3033547-4Advogado: LAURINDO LEITE JÚNIORAssunto(s): 1.1. CEVAF 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: CAR-CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTRecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 22/07/2005 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 01/09/2005 Distribuição da Defesa para julgamento 20/09/2005 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 21/09/2005 Remessa ao Posto Fiscal 21/11/2005 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 01/12/2005 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 01/02/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CARLOS EDUARDO DUPRAT 21/03/2006 Aguardando Sustentação Oral 11/04/2006 Sustentação Oral realizada 02/05/2006 Devolução do Processo. Aguardando Distribuição. 07/06/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ROSE SOBRAL 20/06/2006 Aguardando Sustentação Oral 20/06/2006 Devolução do Processo. Aguardando Distribuição. 11/09/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO 17/10/2006 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 23/10/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO 16/11/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CARLOS EDUARDO DUPRAT 11/01/2007 Aguardando Pauta 16/01/2007 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CELSO ALVES FEITOSA 27/03/2007 Aguardando Pauta 15/05/2007 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 26/05/2007 Publicação de decisão no Diário Oficial. 20/07/2007 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 26/07/2007 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 30/12/2008 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 19/01/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 29/01/2009 Aguardando Sustentação Oral 06/03/2009 Incluido na pauta de julgamento de 10/03/2009 - Câmaras Reunidas 10/03/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CACILDA PEIXOTO 12/03/2009 Aguardando Pauta 13/03/2009 Incluido na pauta de julgamento de 17/03/2009 - Câmaras Reunidas 17/03/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCIO ROBERTO SIMÕES GONÇALVES ALABARCE 24/03/2009 Aguardando Pauta 27/03/2009 Incluido na pauta de julgamento de 31/03/2009 - Câmaras Reunidas 31/03/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CASIMIRO MOISES RODRIGUES 02/04/2009 Aguardando Pauta 19/06/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas 23/06/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 26/06/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 26/06/2009 Baixa Definitiva no Contencioso 16/07/2009 Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade 06/08/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 06/07/2010 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo26/05/2007ORDINARIO26/06/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO - BENEFÍCIO FISCAL NÃO APROVADO PELO CONFAZ. 1. Infrações: Item 1: Crédito indevido de ICMS correspondente à diferença entre o imposto destacado (12%) em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas pela filial localizada no Distrito Federal e o efetivamente cobrado do citado remetente (1%) e Item 2: Crédito indevido de ICMS corresponde à diferença entre o imposto destacado (12%) em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas pela filial localizada no Estado de Goiás e o efetivamente cobrado do citado remetente (10%). O crédito é indevido porque decorreu de incentivo fiscal concedido por aquelas Unidades da Federação, sem aprovação do CONFAZ, portanto, em desacordo com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e artigo 1º, parágrafo único, inciso III da Lei Complementar nº 24/75, conforme se comprova pelos Termos de Acordo de Regime Especial - TAREs. 2. Mérito: Recurso Especial do Contribuinte não conhecido na parte relativa aos questionamentos acerca de violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade, pois os arestos indicados não se prestam a confronto para esta alegação, restando indemonstrada a alegada divergência; um deles trata de infração distinta da dos autos e no outro o tema não foi objeto de análise. Recurso Especial conhecido quanto às demais questões, mas desprovido, porque há fundamento legal para a glosa do crédito, segundo o artigo 8º, incisos I e II da LC 24/75 - que prevê a nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido; artigo 36, parágrafo 3º da Lei nº 6.374/89 e artigos 59, parágrafo 2º e 61 do RICMS/2000. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do Juiz Relator pelo provimento do recurso. Inteiro Teor do Acórdão:ProcessoArquivoCII-345132/2005 Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder