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Decisões sobre créditos indevidos oriundos da escrituração de documentos fiscais declarados inidôneos

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

26/02/2016 - 07:55:54 


Processo Físico: 1C-296166/2010

Protocolo GDOC: 1000181-296166/2010

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3130581-7

Advogado: CARLOS ALBERTO PINTO DE CARVALHO

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.1. DOCUMENTO INIDÔNEO

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Recorrido: BARCODE INFORMATICA LTDA.

Andamento:  

 24/05/2010  Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição.

 05/07/2010  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 12/07/2010  Distribuição da Defesa para julgamento

 20/07/2010  Defesa Admitido(a)

 20/07/2010  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 23/07/2010  Publicação da Decisão no Diário Oficial da Defesa

 24/08/2010  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 03/09/2010  Remessa ao Posto Fiscal

 16/09/2010  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 08/10/2010  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 08/10/2010  Recurso Ordinário Admitido(a)

 10/12/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 13/12/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): PAULO TOMOYUKI AOKI

 20/01/2011  Aguardando Pauta

 20/01/2011  Incluido na pauta de julgamento de 26/01/2011 - 15 Câmara Julgadora

 26/01/2011  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: FABIO ROBERTO CORREA CASTILHO

 24/03/2011  Aguardando Pauta

 24/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 30/03/2011 - 15 Câmara Julgadora

 30/03/2011  Julgamento: Ordinário - Cancelado o Auto de Infração.

 09/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 07/06/2011  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 15/06/2011  Recurso Especial Admitido(a)

 01/07/2011  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 41

Teor da Intimação: Fica o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009.

 15/08/2011  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 25/08/2011  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 30/08/2011  Aguardando Pauta

 02/09/2011  Incluido na pauta de julgamento de 08/09/2011 - Câmara Superior

 08/09/2011  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 21/11/2011  Aguardando Pauta

 23/11/2011  Incluido na pauta de julgamento de 29/11/2011 - Câmara Superior

 23/05/2012  Incluido na pauta de julgamento de 29/05/2012 - Câmara Superior

 29/05/2012  Julgamento: Especial Fazenda - Cancelado o Auto de Infração.

 15/06/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 273

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pela Câmara Superior.

 16/07/2012  Protocolo de petição.

 16/07/2012  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 19/07/2012  Remessa ao Posto Fiscal. Outros​


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

​09/04/2011

ORDINARIO​

​15/06/2012

ESPECIAL​


​​​​Decisão de Câmaras Reunidas​

A ementa do processo só estará disponível após a publicação da decisão no Diário Oficial.

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.