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Decisões sobre Prazo Decadencial

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:23:35 


Processo Físico: 1C-855723/2007

Protocolo GDOC: 1000181-855723/2007

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3083770-4

Advogado: RENATA CORREIA CUBAS

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.4. ENERGIA ELÉTRICA

   1.9. OBRIG.ACESSÓRIA (MULTA)

   1.9.10. OUTROS

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Recorrido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Andamento:  

 11/01/2008  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 06/05/2008  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 07/05/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 09/05/2008  Remessa ao Posto Fiscal para Diligência

 16/06/2008  Retorno da Diligência

 16/06/2008  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 01/07/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 24/07/2008  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 24/07/2008  Remessa ao Posto Fiscal

 29/09/2008  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 15/12/2008  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 17/12/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA

 19/12/2008  Aguardando Sustentação Oral

 03/02/2009  Sustentação Oral realizada

 18/08/2009  Processo devolvido para nova distribuição.

 18/08/2009  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 10/11/2009  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): SUELY MARGONATO RIBEIRO GALERANI

 12/11/2009  Aguardando Pauta

 19/11/2009  Incluido na pauta de julgamento de 26/11/2009 - 8 Câmara Julgadora

 27/11/2009  Aguardando Pauta

 30/11/2009  Incluido na pauta de julgamento de 03/12/2009 - 8 Câmara Julgadora

 03/12/2009  Julgamento: Ordinário - Convertido em diligência.

 09/01/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 26/01/2010  Remessa ao Posto Fiscal. Diligência

 22/02/2010  Retorno do processo à Representação Fiscal Regional

 22/03/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 06/04/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): JOAO CARCELES

 21/05/2010  Aguardando Pauta

 04/06/2010  Incluido na pauta de julgamento de 11/06/2010 - 10 Câmara Julgadora

 16/06/2010  Aguardando Pauta

 17/06/2010  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2010 - 10 Câmara Julgadora

 23/06/2010  Julgamento: Ordinário - Reduzido o Auto de Infração.

 17/07/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 17/08/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 17/08/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 04/01/2011  Recurso Especial Admitido(a)

 04/01/2011  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 17/01/2011  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): FRANCISCO ANTONIO FEIJÓ

 31/01/2011  Aguardando Pauta

 02/02/2011  Incluido na pauta de julgamento de 08/02/2011 - Câmara Superior

 08/02/2011  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR

 10/03/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

01/01/2005​

ORDINARIO​

​02/04/2011

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

​ICMS. CREDITO INDEVIDO. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator pelo desprovimento do recurso. ​

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.