Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Prazo Decadencial Hidden Decisões sobre Prazo Decadencial Decisões sobre Prazo Decadencial ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 17:23:35 Processo Físico: 1C-855723/2007Protocolo GDOC: 1000181-855723/2007Auto de Infração e Imposição de Multa: 3083770-4Advogado: RENATA CORREIA CUBASAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.4. ENERGIA ELÉTRICA 1.9. OBRIG.ACESSÓRIA (MULTA) 1.9.10. OUTROSRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALRecorrido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOAndamento: 11/01/2008 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 06/05/2008 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 07/05/2008 Distribuição da Defesa para julgamento 09/05/2008 Remessa ao Posto Fiscal para Diligência 16/06/2008 Retorno da Diligência 16/06/2008 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 01/07/2008 Distribuição da Defesa para julgamento 24/07/2008 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 24/07/2008 Remessa ao Posto Fiscal 29/09/2008 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 15/12/2008 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 17/12/2008 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA 19/12/2008 Aguardando Sustentação Oral 03/02/2009 Sustentação Oral realizada 18/08/2009 Processo devolvido para nova distribuição. 18/08/2009 Devolução do Processo. Aguardando Distribuição. 10/11/2009 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): SUELY MARGONATO RIBEIRO GALERANI 12/11/2009 Aguardando Pauta 19/11/2009 Incluido na pauta de julgamento de 26/11/2009 - 8 Câmara Julgadora 27/11/2009 Aguardando Pauta 30/11/2009 Incluido na pauta de julgamento de 03/12/2009 - 8 Câmara Julgadora 03/12/2009 Julgamento: Ordinário - Convertido em diligência. 09/01/2010 Publicação de decisão no Diário Oficial. 26/01/2010 Remessa ao Posto Fiscal. Diligência 22/02/2010 Retorno do processo à Representação Fiscal Regional 22/03/2010 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 06/04/2010 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): JOAO CARCELES 21/05/2010 Aguardando Pauta 04/06/2010 Incluido na pauta de julgamento de 11/06/2010 - 10 Câmara Julgadora 16/06/2010 Aguardando Pauta 17/06/2010 Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2010 - 10 Câmara Julgadora 23/06/2010 Julgamento: Ordinário - Reduzido o Auto de Infração. 17/07/2010 Publicação de decisão no Diário Oficial. 17/08/2010 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 17/08/2010 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 04/01/2011 Recurso Especial Admitido(a) 04/01/2011 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 17/01/2011 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): FRANCISCO ANTONIO FEIJÓ 31/01/2011 Aguardando Pauta 02/02/2011 Incluido na pauta de julgamento de 08/02/2011 - Câmara Superior 08/02/2011 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR 10/03/2011 Aguardando Pauta 16/03/2011 Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior 22/03/2011 Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração. 02/04/2011 Publicação de decisão no Diário Oficial. 05/04/2011 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo01/01/2005ORDINARIO02/04/2011ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CREDITO INDEVIDO. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de definir em concreto o sentido e alcance das leis federais, encarregado de "dizer", em última instância, qual a norma nacional aplicável, já sedimentou a compreensão de que, em casos tais - Auto de Infração lavrado para glosa de creditamentos indevidos de ICMS - se aplica o artigo 173, inciso I, do mesmo Código Tributário Nacional, tendo em vista que, consoante tem reiteradamente proclamado aquele Sodalício, o aludido artigo 150, parágrafo 4°, somente incide nas hipóteses em que se trata de homologar algum pagamento feito pelo sujeito passivo para solver a obrigação tributária. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator pelo desprovimento do recurso. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder