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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:37:10 


Processo Físico: 05-318424/2005

Protocolo GDOC: 1000438-318424/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3035706-8

Advogado: ANTONIO CARLOS SALLA e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 14/06/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 14/06/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 22/06/2005  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 22/06/2005  Remessa ao Posto Fiscal

 10/08/2005  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 25/04/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 10/05/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 11/08/2006  Aguardando Sustentação Oral

 19/09/2006  Sustentação Oral realizada

 05/10/2006  Aguardando Pauta

 10/10/2006  Ordinário: Recurso Não Conhecido

 01/11/2006  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 08/11/2006  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 01/12/2006  Remessa ao Posto Fiscal

 04/05/2007  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 29/05/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 29/05/2007  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 18/06/2007  Aguardando Pauta

 19/06/2007  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ROBERTO ROSA

 16/07/2007  Aguardando Pauta

 17/07/2007  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 24/07/2007  Aguardando Pauta

 02/08/2007  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 01/09/2007  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 18/11/2008  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 09/12/2008  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 15/01/2009  Aguardando Sustentação Oral

 03/04/2009  Incluido na pauta de julgamento de 07/04/2009 - Câmaras Reunidas

 14/04/2009  Aguardando Pauta

 17/04/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/04/2009 - Câmaras Reunidas

 23/04/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 07/05/2009  Aguardando Pauta

 08/05/2009  Incluido na pauta de julgamento de 12/05/2009 - Câmaras Reunidas

 12/05/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CACILDA PEIXOTO

 10/06/2009  Aguardando Pauta

 19/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas

 23/06/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/06/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 30/06/2009  Baixa Definitiva no Contencioso

 28/07/2009  Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 11/08/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 05/01/2010  Remessa ao Posto Fiscal

 12/01/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 08/02/2010  Baixa Definitiva no Contencioso

 05/04/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 25/05/2010  Retificação do Contribuinte Não Admitido(a)

 28/05/2010  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

Data da Publicação​

Recurso​

​Arquivo​

​01/09/2007

​ORDINARIO

​26/06/2009

​ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Não assiste razão à Recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido do voto da Juíza Relatora pelo provimento do recurso. 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.