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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:34:32 


Processo Físico: 1B-345439/2005

Protocolo GDOC: 1000232-345439/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3033548-6

Advogado: MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.1. CEVAF

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: ROLIPEC DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 13/07/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 03/08/2005  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 08/08/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 15/08/2005  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 03/11/2005  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 12/04/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO

 17/04/2006  Aguardando Sustentação Oral

 21/06/2006  Sustentação Oral realizada

 28/06/2006  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: EDUARDO PEREZ SALUSSE

 15/09/2006  Aguardando Pauta

 04/10/2006  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: SERGIO RICARDO DE ALMEIDA

 22/11/2006  Aguardando Pauta

 06/12/2006  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 23/12/2006  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 12/01/2007  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 22/01/2007  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 26/06/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 04/07/2007  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ROSE SOBRAL

 16/07/2007  Aguardando Sustentação Oral

 21/11/2007  Aguardando Pauta

 21/11/2007  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 01/02/2008  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ROSE SOBRAL

 08/02/2008  Aguardando Sustentação Oral

 30/04/2008  Aguardando Pauta

 11/09/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCIO ROBERTO SIMÕES GONÇALVES ALABARCE

 16/03/2009  Aguardando Pauta

 16/03/2009  Incluido na pauta de julgamento de 19/03/2009 - Câmaras Reunidas

 19/03/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CACILDA PEIXOTO

 23/03/2009  Aguardando Pauta

 23/03/2009  Incluido na pauta de julgamento de 26/03/2009 - Câmaras Reunidas

 26/03/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 07/04/2009  Aguardando Pauta

 19/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas

 23/06/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/06/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 29/06/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

Data da Publicação​

Recurso​

​Arquivo

​23/12/2006

ORDINARIO​

​26/06/2009

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO ATRAVÉS DA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS RECEBIDAS DE ESTABELECIMENTO-FILIAL SITUADO NO DISTRITO FEDERAL, CUJO IMPOSTO DESTACADO NÃO FOI COBRADO ANTERIORMENTE. CRÉDITO OUTORGADO DECORRENTE DE TARE. BENEFÍCIO SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. - Recurso Especial do autuado não conhecido. Caráter confiscatório da multa, pleito pela sua redação e inaplicabilidade da Taxa Selic. Ausência de indicação divergente exarada no âmbito deste E. TIT. Inclusão do crédito do estabelecimento filial na apuração do quantum da autuação não foi considerado no acórdão modelo, além de envolver reexame de provas. - Recurso Especial do autuado conhecido e desprovido. Benefício fiscal concedido à revelia do CONFAZ, em desacordo com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII e alínea "g" da CF/88 e artigo 1º da Lei Complementar 24/75. Ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria prevista no artigo 8º da LC 24/75, artigo 36, parágrafo 3º da Lei nº 6.374/89 e artigo 59, parágrafo 2º do RICMS/2000. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.