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Decisões sobre Prazo Decadencial

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:01:43 


Processo Físico: 03-829692/2009

Protocolo GDOC: 1000219-829692/2009

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3124271-6

Advogado: FÁBIO DE CAMPOS LILLA e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: EMBAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 07/01/2010  Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição.

 09/02/2010  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 19/02/2010  Distribuição da Defesa para julgamento

 05/03/2010  Defesa Admitido(a)

 05/03/2010  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 20/03/2010  Publicação da Decisão no Diário Oficial da Defesa

 20/04/2010  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 20/04/2010  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 06/05/2010  Recurso Ordinário Admitido(a)

 24/06/2010  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 01/07/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO

 15/07/2010  Aguardando Pauta

 15/07/2010  Incluido na pauta de julgamento de 21/07/2010 - 10 Câmara Julgadora

 21/07/2010  Julgamento: Ordinário - Cancelado o Auto de Infração.

 31/07/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 19/08/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 01/09/2010  Recurso Especial Admitido(a)

 01/12/2010  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 07/12/2010  Aguardando Pauta

 08/12/2010  Incluido na pauta de julgamento de 14/12/2010 - Câmara Superior

 14/12/2010  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 16/12/2010  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Fazenda - Anulada Decisão Anterior.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 27/04/2011  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 07/06/2011  Recurso Ordinário Admitido(a)

 08/06/2011  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 30/06/2011  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): PAULO ROBERTO BRAGA FORTUNA

 17/08/2011  Aguardando Pauta

 18/08/2011  Incluido na pauta de julgamento de 24/08/2011 - 10 Câmara Julgadora

 24/08/2011  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 30/08/2011  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 83

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível.

 29/09/2011  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 07/10/2011  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 11/10/2011  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 07/11/2011  Recurso Especial Admitido(a)

 10/11/2011  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 131

Teor da Intimação: Defiro o processamento do Recurso Especial do contribuinte. Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009.

 09/01/2012  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 29/02/2012  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): JOSE ROBERTO ROSA

 19/03/2012  Aguardando Pauta

 23/03/2012  Incluido na pauta de julgamento de 29/03/2012 - Câmara Superior

 29/03/2012  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 11/04/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 230

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pela Câmara Superior

 11/04/2012  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

31/07/2010​

ORDINARIO​

​02/04/2011

ESPECIAL​

​30/08/2011

ORDINARIO​

​07/11/2011

​ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Tratando-se de crédito indevido do ICMS, aplica-se o inciso I do artigo 173 do CTN, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO À SEDE ORDINÁRIA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO FISCAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.