Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Prazo Decadencial Hidden Decisões sobre Prazo Decadencial Decisões sobre Prazo Decadencial ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 17:01:43 Processo Físico: 03-829692/2009Protocolo GDOC: 1000219-829692/2009Auto de Infração e Imposição de Multa: 3124271-6Advogado: FÁBIO DE CAMPOS LILLA e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: EMBAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICORecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 07/01/2010 Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição. 09/02/2010 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 19/02/2010 Distribuição da Defesa para julgamento 05/03/2010 Defesa Admitido(a) 05/03/2010 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 20/03/2010 Publicação da Decisão no Diário Oficial da Defesa 20/04/2010 Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade 20/04/2010 Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade 06/05/2010 Recurso Ordinário Admitido(a) 24/06/2010 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 01/07/2010 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO 15/07/2010 Aguardando Pauta 15/07/2010 Incluido na pauta de julgamento de 21/07/2010 - 10 Câmara Julgadora 21/07/2010 Julgamento: Ordinário - Cancelado o Auto de Infração. 31/07/2010 Publicação de decisão no Diário Oficial. 19/08/2010 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 01/09/2010 Recurso Especial Admitido(a) 01/12/2010 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 07/12/2010 Aguardando Pauta 08/12/2010 Incluido na pauta de julgamento de 14/12/2010 - Câmara Superior 14/12/2010 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 16/12/2010 Aguardando Pauta 16/03/2011 Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior 22/03/2011 Julgamento: Especial Fazenda - Anulada Decisão Anterior. 02/04/2011 Publicação de decisão no Diário Oficial. 27/04/2011 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 07/06/2011 Recurso Ordinário Admitido(a) 08/06/2011 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 30/06/2011 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): PAULO ROBERTO BRAGA FORTUNA 17/08/2011 Aguardando Pauta 18/08/2011 Incluido na pauta de julgamento de 24/08/2011 - 10 Câmara Julgadora 24/08/2011 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 30/08/2011 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 83Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível. 29/09/2011 Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade 07/10/2011 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 11/10/2011 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 07/11/2011 Recurso Especial Admitido(a) 10/11/2011 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 131Teor da Intimação: Defiro o processamento do Recurso Especial do contribuinte. Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009. 09/01/2012 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 29/02/2012 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): JOSE ROBERTO ROSA 19/03/2012 Aguardando Pauta 23/03/2012 Incluido na pauta de julgamento de 29/03/2012 - Câmara Superior 29/03/2012 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 11/04/2012 Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 230Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pela Câmara Superior 11/04/2012 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo31/07/2010ORDINARIO02/04/2011ESPECIAL30/08/2011ORDINARIO07/11/2011ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Tratando-se de crédito indevido do ICMS, aplica-se o inciso I do artigo 173 do CTN, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO À SEDE ORDINÁRIA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO FISCAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME.Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder