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Decisões sobre Prazo Decadencial

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 17:32:56 



Processo Físico: 1C-880530/2007

Protocolo GDOC: 1000190-880530/2007

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3083685-2

Advogado: PAMELA LARISSA MIGUEL GOTTARDINI e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.4. ENERGIA ELÉTRICA

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Recorrido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Andamento:  

 06/03/2008  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 28/03/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 07/04/2008  Remessa ao Posto Fiscal para Diligência

 09/05/2008  Retorno da Diligência

 09/05/2008  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 30/05/2008  Distribuição da Defesa para julgamento

 12/06/2008  Remessa ao Posto Fiscal para Diligência

 19/06/2009  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 19/06/2009  Retorno da Diligência

 26/06/2009  Distribuição da Defesa para julgamento

 07/07/2009  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 20/08/2009  Remessa ao Posto Fiscal

 09/10/2009  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 24/11/2009  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 26/11/2009  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 26/11/2009  Recurso Ordinário Admitido(a)

 19/02/2010  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO

 22/02/2010  Aguardando Pauta

 25/02/2010  Incluido na pauta de julgamento de 03/03/2010 - 10 Câmara Julgadora

 03/03/2010  Julgamento: Ordinário - Reduzido o Auto de Infração.

 20/03/2010  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 28/04/2010  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 10/01/2011  Recurso Especial Admitido(a)

 10/01/2011  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 17/01/2011  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): OLGA MARIA DE CASTILHO ARRUDA

 01/02/2011  Aguardando Pauta

 02/02/2011  Incluido na pauta de julgamento de 08/02/2011 - Câmara Superior

 08/02/2011  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 01/03/2011  Aguardando Pauta

 16/03/2011  Incluido na pauta de julgamento de 22/03/2011 - Câmara Superior

 22/03/2011  Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração.

 02/04/2011  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/04/2011  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

​20/03/2010

​ORDINARIO

02/04/2011​

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. Ilegítimo o crédito tomado por estabelecimento comercial referente à entrada de energia elétrica. Quanto a decadência, a jurisprudência de nossos tribunais superiores tem sido no sentido de aplicar a regra do artigo 173, I do CTN para o caso em comento. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.