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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 15:48:57 


Processo Físico: 09-119719/2007

Protocolo GDOC: 1000411-119719/2007

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3067276-4

Advogado: FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Recorrido: NESTLÉ BRASIL LTDA.

Andamento:  

 23/03/2007  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 17/04/2007  Distribuição da Defesa para julgamento

 24/04/2007  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 07/05/2007  Remessa ao Posto Fiscal

 28/05/2007  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 22/08/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 03/03/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): FERNANDO DE SOUZA CARVALHO

 28/04/2008  Aguardando Pauta

 13/05/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO

 05/08/2008  Aguardando Pauta

 21/08/2008  Julgamento: Ordinário - Cancelado o Auto de Infração.

 18/10/2008  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 13/03/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 07/04/2009  Aguardando Pauta

 09/04/2009  Incluido na pauta de julgamento de 14/04/2009 - Câmaras Reunidas

 14/04/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CARMINE LOURENÇO DEL GAISO GIANFRANCESCO

 23/04/2009  Aguardando Pauta

 24/04/2009  Incluido na pauta de julgamento de 28/04/2009 - Câmaras Reunidas

 12/05/2009  Aguardando Pauta

 15/05/2009  Incluido na pauta de julgamento de 19/05/2009 - Câmaras Reunidas

 19/05/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CACILDA PEIXOTO

 23/07/2009  Processo devolvido para nova distribuição.

 23/07/2009  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 29/07/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 29/07/2009  Aguardando Pauta

 05/08/2009  Incluido na pauta de julgamento de 11/08/2009 - Câmara Superior

 11/08/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 25/08/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Fazenda - Mantido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

18/10/2008​

ORDINARIO​

​03/10/2009

ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. MÉRITO Assiste razão à Recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso da Fazenda conhecido e provido. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.