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Decisões sobre Guerra Fiscal

​​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:09:58 


Processo Físico: 07-516722/2006

Protocolo GDOC: 76117-516722/2006

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3058047-0

Advogado: FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVES

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: BERTIN LTDA

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 24/10/2006  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 14/12/2006  Distribuição da Defesa para julgamento

 29/12/2006  Julgamento da Defesa: Reduzido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 26/06/2007  Distribuição do Recurso de Ofício para julgamento

 26/06/2007  Julgamento do Recurso de Oficio: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 10/07/2007  Remessa ao Posto Fiscal

 16/08/2007  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 16/10/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 29/04/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET

 05/08/2008  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 14/08/2008  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): SYLVIO CESAR AFONSO

 15/09/2008  Aguardando Sustentação Oral

 10/10/2008  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 29/11/2008  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 09/01/2009  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 14/01/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 20/03/2009  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 24/03/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 15/06/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 16/07/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): FRANCISCO ANTONIO FEIJÓ

 21/07/2009  Aguardando Pauta

 26/08/2009  Incluido na pauta de julgamento de 01/09/2009 - Câmara Superior

 01/09/2009  Sustentação Oral realizada

 01/09/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

 08/09/2009  Aguardando Pauta

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Reduzido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 14/10/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 16/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação​​

Recurso​

​Arquivo

​29/11/2008

ORDINARIO​

​03/10/2009

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO. GUERRA FISCAL. O VALOR DO IMPOSTO DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS NÃO CORRESPONDE AO EFETIVAMENTE COBRADO NA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM (ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL), EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. Discussão sobre decadência conhecida. Esta Câmara Superior vem pacificando entendimento de que se aplica ao caso o artigo 150, parágrafo 4º, e não o disposto no artigo 173, do CTN. Discussão sobre nulidade da decisão, por não apreciação de todos os fatos apontados, afastada, entendimento pacificado de que estando o juiz em condições de julgar, não existe necessidade de abordar todos os temas apresentados. Preliminar de precariedade da acusação, afastada, as provas estão nos autos e permitiram a recorrente formular sua defesa, apresentar sua defesa. Quanto ao mérito, dou provimento parcial ao recurso, para afastar do auto de infração as transferências ocorridas além dos cinco anos contados nos termos do estabelecido no artigo 150, parágrafo 4 do CTN, ou seja, notas numeradas até número 18.694, datadas de 29/08/2001, mantendo no mais a decisão recorrida que negou provimento ao recurso da contribuinte. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.