Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 15:54:11 Processo Físico: 1B-456068/2006Protocolo GDOC: 1000247-456068/2006Auto de Infração e Imposição de Multa: 3056518-2Advogado: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A.Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 19/09/2006 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 22/11/2006 Distribuição da Defesa para julgamento 20/12/2006 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 27/12/2006 Remessa ao Posto Fiscal 19/07/2007 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 30/10/2007 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 20/05/2008 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): FÁBIO OZI 27/05/2008 Aguardando Sustentação Oral 04/07/2008 Sustentação Oral realizada 04/08/2008 Aguardando Pauta 08/08/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: RODRIGO FROTA DA SILVEIRA 27/08/2008 Aguardando Pauta 29/08/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GUILHERME CASTANHO AUGUSTO 09/09/2008 Aguardando Pauta 12/09/2008 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 08/11/2008 Publicação de decisão no Diário Oficial. 06/05/2009 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 13/05/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 08/07/2009 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 16/07/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 22/07/2009 Aguardando Pauta 26/08/2009 Incluido na pauta de julgamento de 01/09/2009 - Câmara Superior 01/09/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 21/09/2009 Aguardando Pauta 23/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior 29/09/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Reduzido o Auto de Infração. 03/10/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 07/10/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 13/10/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo08/11/2008ORDINARIO03/10/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ESTABELECIMENTO SITUADO EM GOIÁS, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Verifico que o interessado foi notificado em 28/07/2006, o que importa em decadência do subitem 1.1 por inteiro porquanto a última Nota Fiscal deste período é de 24/07/2008, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, MÉRITO Não assiste a razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido no mérito. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o Voto do Juiz Relator que negava provimento quanto à decadência. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder