Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:44:26 Processo Físico: 05-547575/2005Protocolo GDOC: 1000438-547575/2005Auto de Infração e Imposição de Multa: 3039894-0Advogado: FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA.Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 14/09/2005 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 20/09/2005 Distribuição da Defesa para julgamento 24/10/2005 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 31/10/2005 Remessa ao Posto Fiscal 03/01/2006 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 13/07/2006 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 08/08/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CASIMIRO MOISES RODRIGUES 22/09/2006 Aguardando Sustentação Oral 01/11/2006 Sustentação Oral realizada 08/11/2006 Aguardando Pauta 10/11/2006 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 25/11/2006 Publicação de decisão no Diário Oficial. 15/01/2007 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 22/01/2007 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 22/11/2007 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 13/05/2008 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): CACILDA PEIXOTO 26/05/2008 Aguardando Sustentação Oral 09/10/2008 Aguardando Pauta 14/10/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ANTONIO KHATTAR 09/12/2008 Aguardando Pauta 16/12/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: OLGA MARIA DE CASTILHO ARRUDA 13/03/2009 Aguardando Pauta 16/03/2009 Incluido na pauta de julgamento de 19/03/2009 - Câmaras Reunidas 19/03/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCIO ROBERTO SIMÕES GONÇALVES ALABARCE 24/03/2009 Aguardando Pauta 19/06/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas 23/06/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 26/06/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 07/07/2009 Baixa Definitiva no Contencioso 22/07/2009 Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade 11/08/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 25/11/2009 Retificação do Contribuinte Não Admitido(a) 03/12/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕES Data da PublicaçãoRecursoArquivo25/11/2006ORDINARIO26/06/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Correspondente à diferença entre o imposto destacado (12%) em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas da filial com sede no Distrito Federal e o efetivamente cobrado do citado remetente, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de 1%. O crédito é indevido porque decorreu de incentivo fiscal concedido pelo Distrito Federal, sem aprovação do CONFAZ, portanto, em desacordo com o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da CF e artigo 36º, § 3º, da Lei Paulista nº 6.374/89, conforme se comprova pelo "Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - número 114/2003-SUREC/SEFP". Crédito indevido de ICMS corresponde à diferença entre o imposto destacado (12%) em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas da filial com sede em Goiás e o efetivamente cobrado do citado remetente, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de (10%). O crédito é indevido porque decorreu de incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás, sem aprovação do CONFAZ, portanto, em desacordo com o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da CF e artigo 36º, § 3º, da Lei Paulista nº 6.374/89, conforme se comprova pelo "Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - número 57/00-GSF". RESP do Contribuinte não conhecido: quanto à suposta violação do princípio não-cumulatividade, pois os paradigmas indicados não se prestam à colação por tratarem de situações fáticas distintas das destes autos, e por envolver reexame de provas. RESP do Contribuinte conhecido quanto às demais questões, mas desprovido, porque há fundamento legal para a glosa do crédito, segundo o artigo 8º, da LC 24/75 - que prevê a nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do imposto na pago ou devolvido; artigo 36, § 3º da Lei nº 6.374/89 e artigos 59, § 2º e 61 do RICMS/2000. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder