Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:44:26 


Processo Físico: 05-547575/2005

Protocolo GDOC: 1000438-547575/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3039894-0

Advogado: FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA.

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 14/09/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 20/09/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 24/10/2005  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 31/10/2005  Remessa ao Posto Fiscal

 03/01/2006  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 13/07/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 08/08/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CASIMIRO MOISES RODRIGUES

 22/09/2006  Aguardando Sustentação Oral

 01/11/2006  Sustentação Oral realizada

 08/11/2006  Aguardando Pauta

 10/11/2006  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 25/11/2006  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 15/01/2007  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 22/01/2007  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 22/11/2007  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 13/05/2008  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): CACILDA PEIXOTO

 26/05/2008  Aguardando Sustentação Oral

 09/10/2008  Aguardando Pauta

 14/10/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ANTONIO KHATTAR

 09/12/2008  Aguardando Pauta

 16/12/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: OLGA MARIA DE CASTILHO ARRUDA

 13/03/2009  Aguardando Pauta

 16/03/2009  Incluido na pauta de julgamento de 19/03/2009 - Câmaras Reunidas

 19/03/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCIO ROBERTO SIMÕES GONÇALVES ALABARCE

 24/03/2009  Aguardando Pauta

 19/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas

 23/06/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/06/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 07/07/2009  Baixa Definitiva no Contencioso

 22/07/2009  Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 11/08/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 25/11/2009  Retificação do Contribuinte Não Admitido(a)

 03/12/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


​INTEGRA DE DECISÕES

 

​Data da Publica​ção

Recurso​

​Arquivo​

​25/11/2006​

​ORDINARIO

​26/06/2009

ESPECIAL​​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Correspondente à diferença entre o imposto destacado (12%) em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas da filial com sede no Distrito Federal e o efetivamente cobrado do citado remetente, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de 1%. O crédito é indevido porque decorreu de incentivo fiscal concedido pelo Distrito Federal, sem aprovação do CONFAZ, portanto, em desacordo com o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da CF e artigo 36º, § 3º, da Lei Paulista nº 6.374/89, conforme se comprova pelo "Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - número 114/2003-SUREC/SEFP". Crédito indevido de ICMS corresponde à diferença entre o imposto destacado (12%) em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas da filial com sede em Goiás e o efetivamente cobrado do citado remetente, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de (10%). O crédito é indevido porque decorreu de incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás, sem aprovação do CONFAZ, portanto, em desacordo com o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da CF e artigo 36º, § 3º, da Lei Paulista nº 6.374/89, conforme se comprova pelo "Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - número 57/00-GSF". RESP do Contribuinte não conhecido: quanto à suposta violação do princípio não-cumulatividade, pois os paradigmas indicados não se prestam à colação por tratarem de situações fáticas distintas das destes autos, e por envolver reexame de provas. RESP do Contribuinte conhecido quanto às demais questões, mas desprovido, porque há fundamento legal para a glosa do crédito, segundo o artigo 8º, da LC 24/75 - que prevê a nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do imposto na pago ou devolvido; artigo 36, § 3º da Lei nº 6.374/89 e artigos 59, § 2º e 61 do RICMS/2000. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.