Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:37:10 Processo Físico: 05-318424/2005Protocolo GDOC: 1000438-318424/2005Auto de Infração e Imposição de Multa: 3035706-8Advogado: ANTONIO CARLOS SALLA e OUTROS.Assunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDARecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 14/06/2005 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 14/06/2005 Distribuição da Defesa para julgamento 22/06/2005 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 22/06/2005 Remessa ao Posto Fiscal 10/08/2005 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 25/04/2006 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 10/05/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 11/08/2006 Aguardando Sustentação Oral 19/09/2006 Sustentação Oral realizada 05/10/2006 Aguardando Pauta 10/10/2006 Ordinário: Recurso Não Conhecido 01/11/2006 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 08/11/2006 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 01/12/2006 Remessa ao Posto Fiscal 04/05/2007 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 29/05/2007 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 29/05/2007 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 18/06/2007 Aguardando Pauta 19/06/2007 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: JOSE ROBERTO ROSA 16/07/2007 Aguardando Pauta 17/07/2007 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR 24/07/2007 Aguardando Pauta 02/08/2007 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 01/09/2007 Publicação de decisão no Diário Oficial. 18/11/2008 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 09/12/2008 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE 15/01/2009 Aguardando Sustentação Oral 03/04/2009 Incluido na pauta de julgamento de 07/04/2009 - Câmaras Reunidas 14/04/2009 Aguardando Pauta 17/04/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/04/2009 - Câmaras Reunidas 23/04/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GIANPAULO CAMILO DRINGOLI 07/05/2009 Aguardando Pauta 08/05/2009 Incluido na pauta de julgamento de 12/05/2009 - Câmaras Reunidas 12/05/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CACILDA PEIXOTO 10/06/2009 Aguardando Pauta 19/06/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas 23/06/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 26/06/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 30/06/2009 Baixa Definitiva no Contencioso 28/07/2009 Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade 11/08/2009 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 05/01/2010 Remessa ao Posto Fiscal 12/01/2010 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 08/02/2010 Baixa Definitiva no Contencioso 05/04/2010 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 25/05/2010 Retificação do Contribuinte Não Admitido(a) 28/05/2010 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo01/09/2007ORDINARIO26/06/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Não assiste razão à Recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido do voto da Juíza Relatora pelo provimento do recurso. Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder