Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:08:12 Processo Físico: 05-377353/2005Protocolo GDOC: 12826-377353/2005Auto de Infração e Imposição de Multa: 3035683-0Advogado: MARCELO VIANA SALOMÃOAssunto(s): 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: AUTO GERAL LEMENSE LTDARecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 25/07/2005 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 04/08/2005 Distribuição da Defesa para julgamento 12/08/2005 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 16/08/2005 Remessa ao Posto Fiscal 05/10/2005 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 06/07/2006 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 17/07/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CACILDA PEIXOTO 18/01/2007 Aguardando Pauta 23/01/2007 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 22/02/2007 Publicação de decisão no Diário Oficial. 10/04/2007 Baixa Definitiva no Contencioso 25/05/2007 Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas 02/02/2009 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 09/02/2009 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO 12/03/2009 Aguardando Sustentação Oral 28/08/2009 Incluido na pauta de julgamento de 03/09/2009 - Câmara Superior 03/09/2009 Sustentação Oral não realizada. Recorrente ausente. 10/09/2009 Aguardando Pauta 11/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 17/09/2009 - Câmara Superior 17/09/2009 Aguardando Pauta 17/09/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: EGLE PRANDINI MACIOTTA 23/09/2009 Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior 29/09/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 03/10/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 05/10/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo22/02/2007ORDINARIO03/10/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, CUJO REMETENTE ESTÁ BENEFICIADO POR INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE PELO ESTADO DE ORIGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO PEO VALOR DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTAM TAIS OPERAÇÕES. VALOR SUPERIOR AO CORRESPONDENTE À CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA PRATICADA NO ESTADO DE ORIGEM. CRÉDITO INDEVIDO. Recurso conhecido e desprovido. É considerado indevido o crédito fiscal apropriado em montante superior ao que efetivamente foi cobrado pelo Estado do remetente das mercadorias em função de concessão unilateral de incentivo fiscal, ex vi do disposto pelos artigos 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, 1º, 2º, parágrafo 2º, e 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 24/1975. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o Voto do Juiz Relator que conhecia do recurso e dava-lhe provimento. Inteiro Teor do Acórdão:ProcessoArquivo05-377353/2005 Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder