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Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:08:12 


Processo Físico: 05-377353/2005

Protocolo GDOC: 12826-377353/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3035683-0

Advogado: MARCELO VIANA SALOMÃO

Assunto(s):  

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: AUTO GERAL LEMENSE LTDA

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 25/07/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 04/08/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 12/08/2005  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 16/08/2005  Remessa ao Posto Fiscal

 05/10/2005  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 06/07/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 17/07/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CACILDA PEIXOTO

 18/01/2007  Aguardando Pauta

 23/01/2007  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 22/02/2007  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 10/04/2007  Baixa Definitiva no Contencioso

 25/05/2007  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 02/02/2009  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 09/02/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO

 12/03/2009  Aguardando Sustentação Oral

 28/08/2009  Incluido na pauta de julgamento de 03/09/2009 - Câmara Superior

 03/09/2009  Sustentação Oral não realizada. Recorrente ausente.

 10/09/2009  Aguardando Pauta

 11/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 17/09/2009 - Câmara Superior

 17/09/2009  Aguardando Pauta

 17/09/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: EGLE PRANDINI MACIOTTA

 23/09/2009  Incluido na pauta de julgamento de 29/09/2009 - Câmara Superior

 29/09/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 03/10/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 05/10/2009  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo​

​22/02/2007​

ORDINARIO​

​03/10/2009

​ESPECIAL​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, CUJO REMETENTE ESTÁ BENEFICIADO POR INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE PELO ESTADO DE ORIGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO PEO VALOR DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTAM TAIS OPERAÇÕES. VALOR SUPERIOR AO CORRESPONDENTE À CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA PRATICADA NO ESTADO DE ORIGEM. CRÉDITO INDEVIDO. Recurso conhecido e desprovido. É considerado indevido o crédito fiscal apropriado em montante superior ao que efetivamente foi cobrado pelo Estado do remetente das mercadorias em função de concessão unilateral de incentivo fiscal, ex vi do disposto pelos artigos 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, 1º, 2º, parágrafo 2º, e 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 24/1975. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o Voto do Juiz Relator que conhecia do recurso e dava-lhe provimento. 

Inteiro Teor do Acórdão:

​Processo

Arquivo​

05-377353/2005​




 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.