Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:26:04 


Processo Físico: 1B-347389/2005

Protocolo GDOC: 1000232-347389/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3034691-5

Advogado: MAURÍCIO TAVARES

Assunto(s):  

   1.1. CEVAF

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: CASA NATACCI DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 29/06/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 25/07/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 28/07/2005  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 27/10/2005  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 08/11/2005  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO

 17/11/2005  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 29/11/2005  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 30/01/2006  Remessa ao Posto Fiscal

 31/01/2006  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 29/08/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 11/09/2006  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 22/09/2006  Aguardando Sustentação Oral

 19/10/2006  Sustentação Oral realizada

 30/11/2006  Aguardando Pauta

 01/02/2008  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 12/02/2008  Aguardando Sustentação Oral

 11/03/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 24/03/2008  Aguardando Pauta

 08/04/2008  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES

 16/05/2008  Aguardando Pauta

 21/07/2008  Aguardando Pauta

 19/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas

 23/06/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/06/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 26/06/2009  Baixa Definitiva no Contencioso

 03/07/2009  Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 28/07/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 06/08/2009  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 10/08/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 26/03/2010  Retificação do Contribuinte Não Admitido(a)

 19/04/2010  Baixa Definitiva no Contencioso

 07/06/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 17/06/2010  Baixa Definitiva no Contencioso

 23/11/2010  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 17/01/2011  Remessa ao Posto Fiscal. Outros


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

29/11/2005​

ORDINARIO​​

​26/06/2009

ESPECIAL​​


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Alegações preliminares não conhecidas por falta de paradigma. Ademais, ainda que se pudesse conhecê-las, deveriam ser afastadas, por não restarem caracterizadas. No mérito, há paradigma apresentado para o conhecimento. Entretanto, não assiste razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei complementar 24, de 1975, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no parágrafo 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO No tocante à alegação de que a glosa deveria ser de 4%, ao invés do percentual de 11% glosado pelo fisco, não há paradigma para o conhecimento. Ademais, implicaria o vedado reexame das provas neste patamar processual, para a verificação de que o prejuízo é inferior ao exigido neste AIIM. Também no tocante à conversão deste julgamento em diligência, o recurso não pode ser conhecido por ausência de paradigma e por implicar em reexame da matéria de fato. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.