Você está em: Início > Serviços > TIT - Tribunal de Impostos e Taxas > Decisões sobre Guerra Fiscal Hidden Decisões sobre Guerra Fiscal Decisões sobre Guerra Fiscal ImagemHome360 TextoHome360 HTMLGOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 25/02/2016 - 16:34:32 Processo Físico: 1B-345439/2005Protocolo GDOC: 1000232-345439/2005Auto de Infração e Imposição de Multa: 3033548-6Advogado: MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA e OUTROS.Assunto(s): 1.1. CEVAF 1.4. CRÉDITO INDEVIDO 1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZRecurso(s) Atual(is): ESPECIALRecorrente: ROLIPEC DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDARecorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAndamento: 13/07/2005 Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento. 03/08/2005 Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento 08/08/2005 Distribuição da Defesa para julgamento 15/08/2005 Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa 03/11/2005 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 12/04/2006 Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO 17/04/2006 Aguardando Sustentação Oral 21/06/2006 Sustentação Oral realizada 28/06/2006 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: EDUARDO PEREZ SALUSSE 15/09/2006 Aguardando Pauta 04/10/2006 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: SERGIO RICARDO DE ALMEIDA 22/11/2006 Aguardando Pauta 06/12/2006 Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração. 23/12/2006 Publicação de decisão no Diário Oficial. 12/01/2007 Remessa ao Posto Fiscal. Outros 22/01/2007 Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas 26/06/2007 Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento 04/07/2007 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ROSE SOBRAL 16/07/2007 Aguardando Sustentação Oral 21/11/2007 Aguardando Pauta 21/11/2007 Devolução do Processo. Aguardando Distribuição. 01/02/2008 Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ROSE SOBRAL 08/02/2008 Aguardando Sustentação Oral 30/04/2008 Aguardando Pauta 11/09/2008 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCIO ROBERTO SIMÕES GONÇALVES ALABARCE 16/03/2009 Aguardando Pauta 16/03/2009 Incluido na pauta de julgamento de 19/03/2009 - Câmaras Reunidas 19/03/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CACILDA PEIXOTO 23/03/2009 Aguardando Pauta 23/03/2009 Incluido na pauta de julgamento de 26/03/2009 - Câmaras Reunidas 26/03/2009 Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE 07/04/2009 Aguardando Pauta 19/06/2009 Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas 23/06/2009 Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração. 26/06/2009 Publicação de decisão no Diário Oficial. 29/06/2009 Baixa Definitiva no ContenciosoLocal Físico Atual: Posto FiscalINTEGRA DE DECISÕESData da PublicaçãoRecursoArquivo23/12/2006ORDINARIO26/06/2009ESPECIALDecisão de Câmaras ReunidasICMS. CRÉDITO INDEVIDO ATRAVÉS DA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS RECEBIDAS DE ESTABELECIMENTO-FILIAL SITUADO NO DISTRITO FEDERAL, CUJO IMPOSTO DESTACADO NÃO FOI COBRADO ANTERIORMENTE. CRÉDITO OUTORGADO DECORRENTE DE TARE. BENEFÍCIO SEM APROVAÇÃO DO CONFAZ. - Recurso Especial do autuado não conhecido. Caráter confiscatório da multa, pleito pela sua redação e inaplicabilidade da Taxa Selic. Ausência de indicação divergente exarada no âmbito deste E. TIT. Inclusão do crédito do estabelecimento filial na apuração do quantum da autuação não foi considerado no acórdão modelo, além de envolver reexame de provas. - Recurso Especial do autuado conhecido e desprovido. Benefício fiscal concedido à revelia do CONFAZ, em desacordo com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII e alínea "g" da CF/88 e artigo 1º da Lei Complementar 24/75. Ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria prevista no artigo 8º da LC 24/75, artigo 36, parágrafo 3º da Lei nº 6.374/89 e artigo 59, parágrafo 2º do RICMS/2000. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Contém somente dados a partir de maio de 1998. Os dados acima não valem como certidão. mais serviços Localize nossas Unidades Clique no mapa abaixo para visualizar as diversas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo Pesquisa de Satisfação Responder