Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Decisões sobre Guerra Fiscal

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

25/02/2016 - 16:30:44 ​


Processo Físico: 1B-345132/2005

Protocolo GDOC: 1000232-345132/2005

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3033547-4

Advogado: LAURINDO LEITE JÚNIOR

Assunto(s):  

   1.1. CEVAF

   1.4. CRÉDITO INDEVIDO

   1.4.8. BENEFÍCIO FISCAL OUTRA UF NÃO AUTORIZADO NO CONFAZ

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: CAR-CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LT

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 22/07/2005  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 01/09/2005  Distribuição da Defesa para julgamento

 20/09/2005  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 21/09/2005  Remessa ao Posto Fiscal

 21/11/2005  Retorno do processo à Delegacia Tributária de Julgamento

 01/12/2005  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 01/02/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CARLOS EDUARDO DUPRAT

 21/03/2006  Aguardando Sustentação Oral

 11/04/2006  Sustentação Oral realizada

 02/05/2006  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 07/06/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): ROSE SOBRAL

 20/06/2006  Aguardando Sustentação Oral

 20/06/2006  Devolução do Processo. Aguardando Distribuição.

 11/09/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO

 17/10/2006  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 23/10/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): RAPHAEL ZULLI NETO

 16/11/2006  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): CARLOS EDUARDO DUPRAT

 11/01/2007  Aguardando Pauta

 16/01/2007  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CELSO ALVES FEITOSA

 27/03/2007  Aguardando Pauta

 15/05/2007  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 26/05/2007  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 20/07/2007  Remessa ao Posto Fiscal. Outros

 26/07/2007  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 30/12/2008  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 19/01/2009  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR

 29/01/2009  Aguardando Sustentação Oral

 06/03/2009  Incluido na pauta de julgamento de 10/03/2009 - Câmaras Reunidas

 10/03/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CACILDA PEIXOTO

 12/03/2009  Aguardando Pauta

 13/03/2009  Incluido na pauta de julgamento de 17/03/2009 - Câmaras Reunidas

 17/03/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: MARCIO ROBERTO SIMÕES GONÇALVES ALABARCE

 24/03/2009  Aguardando Pauta

 27/03/2009  Incluido na pauta de julgamento de 31/03/2009 - Câmaras Reunidas

 31/03/2009  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: CASIMIRO MOISES RODRIGUES

 02/04/2009  Aguardando Pauta

 19/06/2009  Incluido na pauta de julgamento de 23/06/2009 - Câmaras Reunidas

 23/06/2009  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/06/2009  Publicação de decisão no Diário Oficial.

 26/06/2009  Baixa Definitiva no Contencioso

 16/07/2009  Protocolo de Retificação de Julgado - Aguardando Admissibilidade

 06/08/2009  Retorno do processo ao Tribunal de Impostos e Taxas

 06/07/2010  Baixa Definitiva no Contencioso


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA DE DECISÕES

Data da Publicação​

​Recurso

​Arquivo

​26/05/2007

​ORDINARIO

​26/06/2009

​ESPECIAL


Decisão de Câmaras Reunidas

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - BENEFÍCIO FISCAL NÃO APROVADO PELO CONFAZ. 1. Infrações: Item 1: Crédito indevido de ICMS correspondente à diferença entre o imposto destacado (12%) em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas pela filial localizada no Distrito Federal e o efetivamente cobrado do citado remetente (1%) e Item 2: Crédito indevido de ICMS corresponde à diferença entre o imposto destacado (12%) em notas fiscais de transferência de mercadorias remetidas pela filial localizada no Estado de Goiás e o efetivamente cobrado do citado remetente (10%). O crédito é indevido porque decorreu de incentivo fiscal concedido por aquelas Unidades da Federação, sem aprovação do CONFAZ, portanto, em desacordo com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e artigo 1º, parágrafo único, inciso III da Lei Complementar nº 24/75, conforme se comprova pelos Termos de Acordo de Regime Especial - TAREs. 2. Mérito: Recurso Especial do Contribuinte não conhecido na parte relativa aos questionamentos acerca de violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade, pois os arestos indicados não se prestam a confronto para esta alegação, restando indemonstrada a alegada divergência; um deles trata de infração distinta da dos autos e no outro o tema não foi objeto de análise. Recurso Especial conhecido quanto às demais questões, mas desprovido, porque há fundamento legal para a glosa do crédito, segundo o artigo 8º, incisos I e II da LC 24/75 - que prevê a nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido; artigo 36, parágrafo 3º da Lei nº 6.374/89 e artigos 59, parágrafo 2º e 61 do RICMS/2000. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do Juiz Relator pelo provimento do recurso. 


Inteiro Teor do Acórdão:

Processo​

Arquivo​

​CII-345132/2005

​​

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.