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Decisões Operação “cartão vermelho”

​GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 

26/02/2016 - 09:54:35 



Processo Físico: 1B-781006/2010

Protocolo GDOC: 1000235-781006/2010

Auto de Infração e Imposição de Multa: 3141318-3

Advogado: DIRCEU PEREIRA e OUTROS.

Assunto(s):  

   1.7. LEVANTAMENTO FISCAL

   1.7.3. OPERADORA DE CARTÃO

Recurso(s) Atual(is):  

  ESPECIAL

Recorrente: DEPÓSITO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO WAT

Recorrido: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Andamento:  

 29/11/2010  Protocolo da Defesa - Aguardando distribuição.

 01/02/2011  Entrada na Delegacia Tributária de Julgamento.

 14/02/2011  Distribuição da Defesa para julgamento

 24/02/2011  Defesa Admitido(a)

 24/02/2011  Julgamento da Defesa: Mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa

 03/03/2011  Publicação da Decisão no Diário Oficial da Defesa

 04/04/2011  Protocolo de Recurso Ordinário - Aguardando Admissibilidade

 13/06/2011  Recurso Ordinário Admitido(a)

 14/06/2011  Pu​blicação no Diário Eletrônico - Edição nº 29

Teor da Intimação: Defiro o processamento do recurso ordinário interposto. Vista à Fazenda Pública para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009.

 09/08/2011  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 24/08/2011  Distribuição do Recurso Ordinário. Relator(a): MARCELO ALVES

 23/09/2011  Aguardando Pauta

 23/09/2011  Incluido na pauta de julgamento de 30/09/2011 - 9 Câmara Julgadora

 10/10/2011  Aguardando Pauta

 13/10/2011  Incluido na pauta de julgamento de 19/10/2011 - 9 Câmara Julgadora

 07/12/2011  Aguardando Pauta

 08/12/2011  Incluido na pauta de julgamento de 14/12/2011 - 9 Câmara Julgadora

 14/12/2011  Julgamento: Ordinário - Mantido o Auto de Infração.

 28/12/2011  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 161

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pelo órgão de julgamento competente. No prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com os artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009, o contribuinte poderá apresentar o recurso cabível.

 13/01/2012  Protocolo do Recurso Especial - Aguardando Admissibilidade

 09/02/2012  Baixa Definitiva no Contencioso

 23/03/2012  Entrada no Tribunal de Impostos e Taxas

 09/04/2012  Recurso Especial Admitido(a)

 13/04/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 232

Teor da Intimação: Defiro o processamento do Recurso Especial do contribuinte. Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo indicado tem sua contagem regrada pelas disposições dos artigos 70 e 73, § 4°, do Decreto nº. 54.486/2009.

 24/04/2012  Remessa ao Tribunal de Impostos e Taxas. Aguardando distribuição para Julgamento

 09/05/2012  Distribuição do Recurso Especial. Relator(a): ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO

 15/05/2012  Aguardando Pauta

 16/05/2012  Incluido na pauta de julgamento de 22/05/2012 - Câmara Superior

 22/05/2012  Julgamento: requerida vista dos autos - Juiz: GIANPAULO CAMILO DRINGOLI

 19/06/2012  Aguardando Pauta

 12/09/2012  Incluido na pauta de julgamento de 18/09/2012 - Câmara Superior

 18/09/2012  Julgamento: Especial Contribuinte - Mantido o Auto de Infração.

 26/09/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 345

Teor da Intimação: Ficam as partes intimadas de que foi proferida decisão pela Câmara Superior

 26/09/2012  Baixa Definitiva no Contencioso

 12/12/2012  Publicação no Diário Eletrônico - Edição nº 396

Teor da Intimação: EXP. INTIMAÇÃO DE DESPACHO: Indefiro o processamento do Pedido de Retificação de Julgado interposto pelo contribuinte.


Local Físico Atual: Posto Fiscal


INTEGRA ​DE DECISÕES

 

​Data da Publicação

Recurso​

​Arquivo

​26/10/2010

​ORDINARIO

​26/09/2012

​ESPECIAL

26/10/2010

​ORDINARIO

​26/09/2012

​ESPECIAL


​Decisão de Câmaras Reunidas

A ementa do processo só estará disponível após a publicação da decisão no Diário Oficial. 

 

Consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. 

Contém somente dados a partir de maio de 1998. 

Os dados acima não valem como certidão.